Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/SMS) – TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001 – NOTIFICAÇÃO REGULAR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e b) no mérito, se restou demonstrada a prévia notificação da parte autora-apelante acerca da inscrição de seu nome junto ao banco de dados do réu-apelado, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 4. O Enunciado nº 359, do STJ estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 5. Segundo a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0835488-67.2023.8.12.0001, admite-se a notificação prévia por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação, sendo dispensada a prova de leitura. 6. Comprovada a regularidade da notificação encaminhada, é legítima a negativação, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 7. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.