Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO FEDERAL N.º 12.790/2025. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena, para aplicação da fração de 2/5 sobre condenações por tráfico de drogas, bem como pedido de concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto Federal n.º 12.790/2025. A defesa sustenta a incorreção da aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime e o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da comutação. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da unificação das penas e da reincidência específica em crime equiparado a hediondo, é correta a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal para fins de progressão de regime; e (ii) estabelecer se o sentenciado preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto Federal n.º 12.790/2025 para a concessão da comutação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação das penas atrai a incidência das regras executórias previstas nos arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal, devendo os benefícios ser aferidos com base na situação jurídica atual do condenado. 4. A reincidência específica em crime equiparado a hediondo constitui circunstância pessoal que repercute sobre a execução penal unificada e impõe a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da LEP. 5. O agravante possui duas condenações por tráfico de drogas, circunstância que caracteriza a reincidência específica e legitima a adoção do percentual de 3/5 sobre a pena unificada. 6. A matéria relativa ao cálculo da pena já havia sido anteriormente apreciada pelo Juízo da execução, sem superveniência de fato novo ou fundamento jurídico apto a justificar a revisão do entendimento adotado. 7. O Decreto Federal n.º 12.790/2025 exclui da comutação os condenados por crimes hediondos ou equiparados e condiciona a concessão do benefício, nos casos de coexistência de crimes impeditivos e não impeditivos, ao cumprimento de dois terços da pena referente aos delitos impeditivos. 8. O agravante cumpre pena por crimes impeditivos e não impeditivos, sendo necessário o cumprimento simultâneo de um quarto da pena relativa aos delitos não impeditivos e de dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos. 9. Até a data de referência prevista no decreto, o sentenciado não alcançou o lapso temporal mínimo exigido pela norma, deixando de preencher o requisito objetivo indispensável à concessão da comutação. 10. A decisão recorrida observa corretamente os arts. 1º, 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Federal n.º 12.790/2025, inexistindo ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, após a unificação das penas, impõe a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal para fins de progressão de regime. É inviável a retificação do cálculo da pena quando inexistente fato novo ou fundamento jurídico capaz de afastar decisão executória anteriormente consolidada. A concessão da comutação prevista no Decreto Federal n.º 12.790/2025 exige o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos para crimes impeditivos e não impeditivos. A ausência do cumprimento de dois terços da pena referente aos crimes impeditivos impede a concessão da comutação relativamente aos demais delitos. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603354-49.2026.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2.ª Câmara Criminal, j. 31.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603077-33.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 2.ª Câmara Criminal, j. 29.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600459-18.2026.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3.ª Câmara Criminal, j. 01.04.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1607258-14.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 2.ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.