Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 54 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, nos termos do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a prevalência da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime prisional mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pena-base pode ser fixada no mínimo legal ante a valoração incorreta de antecedentes como maus; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve prevalecer sobre a agravante da reincidência; (iii) verificar a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto em razão de circunstâncias judiciais favoráveis; (iv) examinar se é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência; (v) decidir sobre a revogação da prisão preventiva após fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida valorou equivocadamente condenação anterior como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, embora essa já fundamentasse a agravante da reincidência na segunda fase. Tal duplicação configura bis in idem e afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena, razão pela qual se neutraliza a vetorial dos antecedentes, fixando-se a pena-base no mínimo legal. 4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se justifica, mantendo-se inalterada a pena provisória, haja vista o recurso exclusivo da defesa e a presença de apenas uma agravante e uma atenuante. 5. A reincidência do réu, aliada a circunstâncias judiciais favoráveis, permite a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível nos termos do art. 44, II, do Código Penal, ante a reincidência do acusado. 7. A prisão preventiva, embora anteriormente decretada, perde a razão de subsistir com a fixação de regime semiaberto e considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo elementos concretos que justifiquem sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena para 3 anos de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e diminuir a pena de multa para 10 dias-multa, além de revogar a prisão preventiva. Tese de julgamento: “1. A valoração simultânea de condenações anteriores como maus antecedentes e como reincidência caracteriza bis in idem e viola o princípio da legalidade penal. 2. É admissível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em recurso exclusivo da defesa. 3. A reincidência não impede a fixação de regime inicial semiaberto se presentes circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ. 4. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. 5. A revogação da prisão preventiva é cabível diante da ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II e XLVI; CP, arts. 44, II; 59; 61, I; 63; 65, III, "d"; 68; 33, §2º, "b"; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5236579-33.2020.8.09.0006, Rel. Dra. Roberta Nasser Leone, DJe 15/07/2024; TJGO, AC nº 0033315-77.2020.8.09.0006, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, DJe 15/07/2024; TJGO, AC Nº 0118511-37.2019.8.09.0107, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, DJe 24/06/2024.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover parcialmente o recurso, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do apelante, se por outro motivo não estiver preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.