Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. ART. 43, § 2º, DO CDC. TEMA 1315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. DÉBITO NÃO DESCONSTITUÍDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Andréa de Sousa Mota contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S.A., na qual a autora alegou ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito relativamente a trinta e três débitos vinculados ao credor Restart Fundo de Investimento e postulou indenização de R$ 20.000,00. A ré demonstrou o envio de comunicação prévia ao endereço eletrônico informado pelo credor e utilizado pela consumidora, em 03/10/2024, antes da disponibilização das anotações, ocorrida em 14/10/2024. A autora sustentou, após o julgamento do Tema 1315 do STJ, que não teria sido demonstrado o recebimento do e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico e se, no caso, houve comprovação suficiente de seu envio e entrega; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora, diante da existência do débito e de anotações restritivas preexistentes, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1315, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. 4. A ré comprova o envio da notificação ao endereço eletrônico informado pelo credor e vinculado à consumidora, em 03/10/2024, antes da disponibilização das anotações restritivas, ocorrida em 14/10/2024. 5. A titularidade do endereço eletrônico pela autora encontra respaldo em sua utilização como chave PIX, circunstância não impugnada, e os dados de contato são fornecidos pelos próprios credores às entidades de proteção ao crédito. 6. A jurisprudência do STJ admite a comunicação por e-mail para cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, condicionando sua validade à comprovação do envio e da entrega da mensagem no servidor de destino, sem exigir prova de leitura pelo consumidor. 7. Demonstrados a existência do débito, o envio da notificação prévia e a ausência de prova de fraude ou pagamento, a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. 8. A existência de anotações restritivas preexistentes e não desconstituídas também afasta, nos termos da Súmula 385 do STJ, a pretensão de indenização por dano moral decorrente da inscrição discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a comunicação prévia ao consumidor por meio eletrônico para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário. 2. Comprovados o débito e a regularidade da notificação prévia, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito indenizável. 3. A existência de anotação restritiva legítima preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de nova inscrição, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 178, 373, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CPC, arts. 927 e 985; Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ; Súmula 404/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1315; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024, DJe 07.05.2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024; TJMA, ApCiv 0810866-92.2023.8.10.0060, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 30.06.2025; TJMA, ApCiv 0800935-65.2023.8.10.0060, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 14.11.2023; TJMA, ApCiv 0800792-18.2019.8.10.0060, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, DJe 06.07.2023; TJMA, ApCiv 0839256-65.2017.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 20.03.2023; TJMA, AC 0836317-15.2017.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 28.04 a 05.05.2022; TJMA, ApCiv 0802981-66.2019.8.10.0060, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 29.04.2022; TJMA, ApCiv 0804258-83.2020.8.10.0060, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, DJe 21.06.2023; TJMA, ApCiv 0800325-05.2020.8.10.0060, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 19.06.2023. Trata-se de recurso de apelação cível (ID 49702247) interposta por Andréa de Sousa Mota contra a sentença de improcedência (ID 49702244) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S.A. A controvérsia central do litígio reside na alegada omissão de notificação prévia antes da inclusão do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito. Historicamente, a apelante defendeu na sua petição inicial que as anotações referentes a trinta e três débitos vinculados ao credor Restart Fundo de Investimento foram efetuadas sem o imprescindível aviso prévio exigido por lei, o que lhe teria causado abalo extrapatrimonial. Assentou a sua pretensão na suposta omissão da ré quanto ao envio da notificação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, formulando pedido reparatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A entidade demandada ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para o feito. No que tange ao mérito, defendeu a regularidade do seu procedimento, fazendo prova de que encaminhou o comunicado prévio via correio eletrônico (e-mail) da consumidora ([email protected]) no dia 03/10/2024, data anterior à efetiva disponibilização da anotação restritiva ocorrida a 14/10/2024, e-mail este indicado pela credora e que, ademais, revelou ser a própria chave PIX da consumidora. Invocou ainda o afastamento de qualquer dever indenizatório calcado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, dado o vasto histórico de inscrições preexistentes no nome da parte autora. O juízo de base julgou o pleito integralmente improcedente, abraçando as teses defensivas da licitude da comunicação eletrônica e da devedora. Inconformada com a prestação jurisdicional de primeira instância, a autora manejou o presente recurso de apelação, devolvendo a este órgão ad quem a rediscussão atinente à validade da notificação por meio digital perante as diretivas do STJ, suplicando pela reforma total do julgado. A apelada apresentou contrarrazões (ID 49702252) e posterior manifestação de ID 54359043, pugnando pela manutenção do julgado com respaldo no recente Tema 1315 do STJ. Instada a se manifestar sobre o recente julgado do STJ sobre a validade da notificação por meio eletrônico (Tema 1315 do STJ), a apelante peticionou ao ID 55093992 afirmando que a tese firmada favorece suas razões recursais, visto que não demonstrado o recebimento do e-mail supostamente enviado pela apelada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Valdenir Cavalcante Lima (ID 52279670), opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de emitir parecer meritório, por entender que o feito versa exclusivamente sobre interesses individuais disponíveis de parte plenamente capaz, não configurando hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC). É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta j
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.