Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e à apelação adesiva, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de juros, reconhecendo a abusividade das taxas e condenando a instituição financeira à repetição do indébito, mas negando danos morais. A instituição financeira recorre alegando ausência de abusividade e ineficácia da taxa média do Banco Central como parâmetro.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da consideração da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aferir a abusividade de taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal não consignado; e (ii) se o ônus da prova da abusividade das taxas de juros recai sobre o consumidor.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, embora não definitiva, serve como parâmetro relevante para avaliar a abusividade das taxas de juros, especialmente quando há desproporção significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, como no caso em exame.4. O ônus da prova da abusividade não recai exclusivamente sobre o consumidor. A instituição financeira deve demonstrar a justificativa para taxas excessivas, especialmente diante da ausência de garantia e do perfil de risco do consumidor, o que não ocorreu no caso.IV - DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A taxa média de mercado do Banco Central serve como parâmetro relevante para a análise da abusividade de juros em contratos bancários, considerando as peculiaridades do caso. 2. O ônus de demonstrar a ausência de abusividade em taxas de juros excessivas incumbe à instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489, 932, IV, a e b, 85, § 11, 98, § 3º, 330, §2º, 355, 357, 370, 371; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, V, 51, IV, 42, p.u. ; CC/2002, arts. 186, 927; CPC, art. 1.021, § 2º e § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.591; STF, Súmula 648; STJ, Súmulas 297, 381, 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJGO, Súmula 28; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059); AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS; AgInt no AREsp n. 2.441.269 /RS; AgInt no AREsp 1983007/RS; AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0; TJ-GO - AC: 51166719820198090011; TJ-GO - AC: 51256502120228090051; TJGO, Apelação Cível 5635288-89.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5200188-75.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5567586-97.2018.8.09.0051; TJGO 50091508720218090120; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051; STJ, AResp 1.616.329. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5654952-61.2022.8.09.0011COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/GP 31.757-SAGRAVADO(A) : RAQUEL COSTA SANTOSADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO – OAB/GO 92.044-A EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e à apelação adesiva, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de juros, reconhecendo a abusividade das taxas e condenando a instituição financeira à repetição do indébito, mas negando danos morais. A instituição financeira recorre alegando ausência de abusividade e ineficácia da taxa média do Banco Central como parâmetro.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da consideração da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aferir a abusividade de taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal não consignado; e (ii) se o ônus da prova da abusividade das taxas de juros recai sobre o consumidor.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, embora não definitiva, serve como parâmetro relevante para avaliar a abusividade das taxas de juros, especialmente quando há desproporção significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, como no caso em exame.4. O ônus da prova da abusividade não recai exclusivamente sobre o consumidor. A instituição financeira deve demonstrar a justificativa para taxas excessivas, especialmente diante da ausência de garantia e do perfil de risco do consumidor, o que não ocorreu no caso.IV - DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A taxa média de mercado do Banco Central serve como parâmetro relevante para a análise da abusividade de juros em contratos bancários, considerando as peculiaridades do caso. 2. O ônus de demonstrar a ausência de abusividade em taxas de juros excessivas incumbe à instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489, 932, IV, a e b, 85, § 11, 98, § 3º, 330, §2º, 355, 357, 370, 371; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, V, 51, IV, 42, p.u. ; CC/2002, arts. 186, 927; CPC, art. 1.021, § 2º e § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.591; STF, Súmula 648; STJ, Súmulas 297, 381, 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; TJGO, Súmula 28; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS (Tema 1059); AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS; AgInt no AREsp n. 2.441.269 /RS; AgInt no AREsp 1983007/RS; AgInt no AREsp: 1584971 RS 2019/0277195-0; TJ-GO - AC: 51166719820198090011; TJ-GO - AC: 51256502120228090051; TJGO, Apelação Cível 5635288-89.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5200188-75.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5567586-97.2018.8.09.0051; TJGO 50091508720218090120; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051; STJ, AResp 1.616.329.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.