Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS DE DESPACHO ADUANEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CREDENCIAMENTO NO SISCOMEX. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF/1988, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes de alegada má prestação de serviços de despacho aduaneiro, com pedidos de ressarcimento de armazenagem, demurrage, multa da Receita Federal e custos de laudo técnico. 2. Alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de prova oral e pericial, discussão sobre paridade de armas e validade de contratação verbal versus outorga de procuração para atuação do despachante aduaneiro, bem como responsabilidade civil por suposta negligência. 3. Sentença de improcedência com fixação de honorários em 10% do valor atualizado da causa; acórdão de origem que manteve a sentença e majorou honorários para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado e o indeferimento de prova oral e pericial configuraram cerceamento de defesa à luz dos arts. 357, 369, 370, 373 e 355, I, do CPC; (iii) saber se houve quebra da paridade de armas e violação do art. 7º do CPC em razão de abertura de vista à parte adversa para manifestação sobre a réplica; (iv) saber se, à luz dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, a atuação do despachante aduaneiro poderia decorrer de contratação verbal sem procuração e credenciamento no SISCOMEX; (v) saber se houve responsabilidade civil por ato ilícito, culpa e nexo causal nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (vi) saber se houve violação autônoma do art. 369 do CPC por restrição indevida de meios de prova; (vii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (viii) saber se é possível examinar alegação de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não se conhece de alegação de ofensa direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 102, III), sendo possível apenas exame reflexo quando indispensável à solução de questão federal infraconstitucional. 6. Inexistem violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou de forma clara, precisa e completa os pontos relevantes, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação o mero desacolhimento da tese da parte. 7. O julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa: o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370), quando a prova documental se revela suficiente; eventual revisão da utilidade das provas e da suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve violação do art. 7º do CPC, uma vez que a abertura de vista à parte adversa decorreu de alteração relevante da narrativa fática em réplica; além disso, não se demonstrou prejuízo concreto, exigido pelo princípio pas de nullité sans grief. 9. A atuação do despachante aduaneiro para atos perante a Receita Federal e recinto alfandegado exige procuração válida e prévio credenciamento no SISCOMEX; a pretensão de reconhecer obrigação de atuar antes da outorga da procuração demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se configurou responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da ausência de conduta ilícita, culpa e nexo causal; as despesas decorreram de desídia da própria parte autora, conforme premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revisão em sede especial (Súmula n. 7 do STJ). 11. Não há violação autônoma do art. 369 do CPC, pois o direito à prova não é absoluto e deve ser conjugado com o art. 370 do CPC; o indeferimento de provas reputadas inócuas ou desnecessárias, ante suficiência documental, não viola o dispositivo. 12. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não há necessidade de outras provas; a conclusão pela suficiência documental está calcada em premissas fáticas, cujo revolvimento é vedado (Súmula n. 7 do STJ). 13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais, ausente cotejo analítico com identidade fática e jurídica entre os casos comparados (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), o que impede o conhecimento pela alínea c. 14. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Em recurso especial, não se conhece de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes, sendo insuficiente o mero descontentamento da parte. 3. O julgamento antecipado e o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias não caracterizam cerceamento de defesa, cabendo ao juiz a condução da instrução probatória (CPC, arts. 355, I, e 370). 4. A atuação do despachante aduaneiro para atos perante a Receita Federal e recinto alfandegado exige procuração válida e credenciamento no SISCOMEX. 5. A responsabilidade civil demanda demonstração de ato ilícito, culpa e nexo causal; ausentes tais elementos, é indevida a indenização. 6. O conhecimento por dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática e jurídica, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 7º, 355, I, 357, 369, 370, 373, 489, 1.022, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, arts. 104, III, 107, 186, 927; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.