Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDÊNCIA DE ICMS POR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – "TOXINA BOTULÍNICA A" – ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA "OUTROS TIPOS DE MEDICAMENTOS" – TABELA XIV DO SUBANEXO ÚNICO AO ANEXO III DO RICMS/MS – INEXIGIBILIDADE DO ICMS NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINARES – REJEITADAS – SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – REFORMADA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER. O rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes está previsto no Subanexo Único ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) do Estado de Mato Grosso do Sul. Nesta relação, estão incluídos os "medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário", que, por sua vez, são especificados na Tabela XIV do referido Subanexo, incluindo, dentre outros itens, "medicamentos de referência", "medicamentos genéricos", "medicamentos similares" e "outros tipos de medicamentos". De fato, a "Toxina Botulínica A" não pode ser considerada "Medicamento de Referência", uma vez que esta substância não está prevista na Lista de Medicamentos de Referência editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, além disso, trata-se de um medicamento biológico, de modo que sequer poderia ser incluída nesta. E, por não ser passível de classificação como "Medicamento de Referência", conforme exposto, também não se enquadrada nas definições de "Medicamento Genérico" ou "Medicamentos Similar". Não se pode olvidar, contudo, que o produto em questão está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como medicamento de categoria regulatória "biológico". À vista disso, é correto afirmar que a "Toxina Botulínica A" enquadra-se na categoria "outros tipos de medicamentos", correspondente aos itens 4.0, 4.1 e 4.2 da Tabela XIV do Subanexo Único ao Anexo III do RICMS/MS. Como consectário, trata-se de mercadoria que está sujeita à tributação pelo regime de substituição tributária previsto pelo Anexo III ao RICMS/MS. Diante disso, não há falar em ilegalidade dos Termos de Verificação Fiscal impugnados ou em direito líquido e certo à inexigibilidade do ICMS por substituição tributária, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e providos, em parte com o parecer.
Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e providos, em parte com o parecer
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.