Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). COMPLEMENTO SALARIAL JUDICIAL - SUMOV. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM contra sentença que julgou procedente pedido de servidor municipal aposentado, para reconhecer o direito à correção dos cálculos do adicional por tempo de serviço, determinando que sua base de cálculo inclua o Complemento Salarial Judicial - SUMOV, por se enquadrar como vencimento-base. 2. A decisão de origem determinou o pagamento das diferenças apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal, com atualização conforme o REsp nº 1.492.221/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve incidir apenas sobre o vencimento-base do servidor ou também sobre o Complemento Judicial - SUMOV, reconhecido judicialmente como parte integrante da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990) define vencimento como a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo, e remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. 5. A Complementação Judicial - SUMOV não se enquadra nas vantagens previstas no art. 103 da referida lei, integrando, portanto, o vencimento-base do servidor. 6. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que o Complemento Judicial - SUMOV possui natureza vencimental e deve compor a base de cálculo das vantagens pecuniárias que incidam sobre o vencimento, inclusive os anuênios (TJCE, Ap. Cív. nº 0162819-82.2013.8.06.0001, Rel. Desª. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câm. Dir. Público, j. 11.10.2021; TJCE, Ap. Cív. nº 0026954-97.2007.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câm. Dir. Público, j. 03.05.2021). 7. O REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905/STJ) orienta os critérios de juros e correção monetária incidentes sobre condenações de natureza administrativa e remuneratória. 8. Dessa forma, conclui-se que a verba denominada Complemento Judicial - SUMOV integra o vencimento-base, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 96, 97, 103 e 118. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ap. Cív. nº 0162819-82.2013.8.06.0001, Rel. Desª. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câm. Dir. Público, j. 11.10.2021; TJCE, Ap. Cív. nº 0026954-97.2007.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câm. Dir. Público, j. 03.05.2021; TJCE, Ap. Cív. nº 0660900-55.2000.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câm. Dir. Público, j. 04.06.2018; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905). ACÓRDÃO:
por unanimidade, avocar a remessa necessária e conhecer do recurso interposto pelo ente municipal, mas para negar-lhe provimento, declarando, ainda, prejudicado o apelo da parte autora, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, por força do reexame necessário, apenas para consignar que o percentual dos honorários sucumbenciais somente poderá ser fixado na fase de liquidação do julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.