Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE RECURSO. 1.PLEITO DE AFASTAMENTO DA REVELIA. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS DA CONTESTAÇÃO EXPRESSAMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA E POSTERIORMENTE REPUDIADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. 3. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO SALDO DEVEDOR, POR PRAZO A SER FIXADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO EM OBSERVÂNCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARTS. 141 E 492 DO CPC NÃO VIOLADOS. MÉRITO. 4. LAUDO TÉCNICO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUA IDONEIDADE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO CDC AGRO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS FORAM DESTINADOS À ATIVIDADE RURAL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS À REPARAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 6. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 298 DO STJ. DIREITO DO DEVEDOR QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RENEGOCIAR A DÍVIDA E APÓS, RECUSÁ-LA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 7. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 8.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 9.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.1.Ainda que se admitisse eventual equívoco na decretação da revelia, a questão mostra-se absolutamente irrelevante para o desfecho da controvérsia, pois a defesa foi substancialmente apreciada pelo juízo de origem.2.A existência de tratativas administrativas pretéritas ou mesmo de registro sistêmico temporário não elimina o interesse processual quando persiste controvérsia quanto ao próprio direito ao alongamento da dívida.3.Não houve julgamento extra petita. Ao contrário, houve observância integral aos limites objetivos da demanda.4.Não se admite a apresentação, em apelação, de fundamentos defensivos inéditos que não tenham sido previamente submetidos ao juízo de origem.5.A natureza jurídica do mútuo deve ser analisada não apenas pela forma contratual, mas pela finalidade econômica da operação, a qual, no caso, foi comprovada como destinada a atividades rurais, conforme disposição nas cláusulas contratuais e na legislação pertinente.6.A jurisprudência consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a prorrogação da dívida não constitui mera liberalidade da instituição financeira, mas direito do produtor rural. Trata-se de medida voltada à preservação da função social do contrato e à continuidade da atividade agrícola.7.A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.8.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.9.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível conhecida em parte e não provida.
Apelação Cível conhecida em parte e não provida
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.