Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PRAZO REGULADO PELA PENA MÁXIMA COMINADA. SÚMULA 415 DO STJ. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE EM RAZÃO DA IDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. TESES DE PRIVILÉGIO. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado, no qual a defesa suscita a prescrição da pretensão punitiva em razão do tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a pronúncia e, no mérito, requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a submissão das teses de privilégio ao Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a suspensão do prazo prescricional decorrente da aplicação do art. 366 do CPP e a redução prevista no art. 115 do CP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da pronúncia; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia; e (iv) definir se cabe antecipar, na pronúncia, o exame da compatibilidade entre as qualificadoras e as teses de privilégio. III. RAZÕES DE DECIDIR O homicídio qualificado, cuja pena máxima abstratamente cominada alcança 30 anos de reclusão, submete-se, antes do trânsito em julgado, ao prazo prescricional de 20 anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. A citação por edital sem comparecimento do acusado nem constituição de defensor autoriza a suspensão do processo e do curso da prescrição, na forma do art. 366 do CPP, e o período máximo de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena cominada, conforme a Súmula 415 do STJ. O período compreendido entre 27/05/2003 e 26/05/2023 não integra a contagem da prescrição, pois o prazo permaneceu suspenso durante 20 anos, voltando a fluir em 27/05/2023. Entre o recebimento da denúncia, em 06/04/2000, e o início da suspensão, em 27/05/2003, transcorreram 3 anos, 1 mês e 21 dias, e, entre a retomada da contagem, em 27/05/2023, e a pronúncia, em 28/05/2025, decorreram 2 anos e 1 dia, totalizando 5 anos, 1 mês e 22 dias de efetiva fluência prescricional. A redução pela metade prevista no art. 115 do Código Penal, aplicável porque o acusado contava mais de 70 anos na data da pronúncia, reduz o prazo prescricional de 20 para 10 anos, lapso que não se completa diante do período efetivamente transcorrido. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar o juízo de certeza próprio da condenação, nos termos do art. 413 do CPP. O laudo pericial tanatoscópico demonstra a materialidade delitiva, enquanto o interrogatório judicial em que o recorrente admite ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima fornece indícios suficientes de autoria para a submissão da causa ao Tribunal do Júri. As qualificadoras admitidas na acusação somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, descabidas ou inteiramente dissociadas dos elementos fático-probatórios, cabendo ao Conselho de Sentença apreciá-las quando houver suporte plausível nos autos. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes nem dissociadas dos elementos constantes dos autos, razão pela qual sua efetiva configuração compete aos jurados. As teses de privilégio integram o julgamento da segunda fase do procedimento do Júri, e eventual incompatibilidade entre qualificadora subjetiva e causa de diminuição somente deve ser examinada caso o Conselho de Sentença delibere sobre os respectivos quesitos em plenário, nos termos do art. 483 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O período de suspensão da prescrição decorrente do art. 366 do CPP regula-se pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito e não integra o tempo de efetiva fluência do prazo prescricional. 2. A redução prevista no art. 115 do Código Penal não acarreta prescrição quando o tempo de efetiva fluência permanece inferior à metade do prazo previsto no art. 109 do Código Penal. 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar juízo de certeza próprio da condenação. 4. O juiz somente exclui qualificadoras na pronúncia quando elas se mostram manifestamente improcedentes, descabidas ou inteiramente dissociadas do conjunto fático-probatório. 5. O Conselho de Sentença aprecia as teses de privilégio e eventual incompatibilidade com qualificadora subjetiva na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “d”, e 93, IX; CP, arts. 109, I, 115, 117, I e II, e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 366, 413, caput e § 1º, 414 e 483. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 415; STJ, AgRg no AREsp 2.945.563/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.266/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025.
acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado
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1ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Honório Gomes do Rego Filho
Composição: Honório Gomes do Rego Filho (presidente); Fausto de Castro Campos (titular (substituído)); Virgínio Marques Carneiro Leão (titular); Carlos Gil Rodrigues Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.