Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reintegração de posse de área rural. O apelante alegou ser possuidor desde 1999 e que os apelados invadiram a área em 2016, praticando esbulho. A sentença de primeiro grau indeferiu a reintegração de posse, e o apelante pleiteia sua reforma, arguindo nulidades processuais e a suficiência de suas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de regular formação da relação processual ou irregularidade na representação dos espólios; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) saber se o apelante comprovou a posse anterior ao suposto esbulho, requisito indispensável para a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por irregularidade na representação dos espólios, pois o juízo promoveu a regularização do polo passivo, com a habilitação e representação dos espólios por inventariantes, e não foi demonstrado prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis. Em ação possessória, a prova da posse é factual, não exigindo demarcações técnicas. Ademais, o próprio apelante solicitou o julgamento antecipado do mérito, configurando preclusão lógica e comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"). 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua posse anterior, nos termos do art. 561 do CPC. A prova documental apresentada (contrato particular de 1999, documentos de 2016) é frágil e inconsistente, com contradições que lançam dúvidas sobre sua higidez. 6. A prova dos apelados, composta por documentos antigos e robusta prova testemunhal uníssona, demonstrou o exercício da posse pela família Szervinsk por mais de trinta anos, de forma pública, contínua e com exploração econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidades processuais, especialmente quando a regularização da representação processual foi observada. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em ação possessória quando a questão se resolve por prova factual, e o próprio autor requereu o julgamento antecipado do mérito. 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior pelo autor, sendo insuficiente a prova documental frágil e superveniente ao alegado esbulho diante de conjunto probatório robusto dos requeridos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 373, I, 487, I, 557, 560, 561; CC/2002, art. 1.210, § 2º; CF/1988, art. 5º, inciso LV, XXII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - Apelação Cível, 5030848-36.2020.8.09.0072, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025; TJGO - Apelação Cível, 5151352-45.2024.8.09.0003, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025; TJGO - Apelação Cível, 5471197-41.2021.8.09.0020, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 2ª Câmara Cível, 5570193-48.2021.8.09.0158, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/03/2026 10:32:01; STJ, AgInt no AREsp nº 1720585/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 22.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2374903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe de 06.12.2023; TJGO, AC nº 5521330-57.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 22.03.2024; TJGO, AC nº 5224516-68.2021.8.09.0158, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 25.06.2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5304680-30.2022.8.09.0014, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/03/2026 20:55:04; Súmula 27, TJGO; STJ, AgInt no REsp 2.034.103/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; TJGO, Apelação Cível 5262066-51.2022.8.09.0162, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2025; TJGO, Apelação Cível 0006829-56.2016.8.09.0051, Rel. Juíza Maria Antônia De Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5495453-03.2020.8.09.0111, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 5294948-92.2021.8.09.0100, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/12/2025 12:35:44.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.