Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – IFPD. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORATIVA E INVALIDEZ FUNCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS REVOGAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA TÉCNICA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização securitária, reconhecendo, com base em documentos médicos e ato de aposentadoria por invalidez, a configuração de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD, após revogar perícia médica anteriormente deferida e julgar antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia médica, quando controvertido o enquadramento da enfermidade da segurada nos requisitos técnicos da cobertura de IFPD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder do magistrado de indeferir provas inúteis ou protelatórias não autoriza a dispensa de prova técnica essencial à solução de controvérsia dependente de conhecimento médico especializado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A aposentadoria por invalidez e os documentos médicos que demonstram incapacidade laboral não comprovam, por si sós, a IFPD, cuja caracterização exige perda irreversível da existência independente e da autonomia para os atos da vida cotidiana. 5. O Tema 1.068 do STJ distingue a invalidez laborativa da invalidez funcional e estabelece que a aposentadoria por invalidez concedida por órgão previdenciário não gera automaticamente direito à indenização securitária por IFPD, sendo necessária avaliação médica quanto ao efetivo enquadramento na cobertura contratada. 6. A revogação de perícia anteriormente deferida somente se justifica quando os demais elementos probatórios permitem resolver com segurança a controvérsia técnica, o que não ocorre quando permanece discutida a natureza e a extensão da invalidez. 7. O julgamento antecipado sem a produção de perícia médica essencial acarreta efetivo prejuízo à defesa e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre o enquadramento de enfermidade como Invalidez Funcional Permanente Total por Doença exige perícia médica quando os elementos documentais não permitem aferir, com segurança, a perda irreversível da existência independente. 2. A aposentadoria por invalidez fundada em incapacidade laborativa não comprova automaticamente a ocorrência de IFPD. 3. O julgamento antecipado da lide com revogação de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 487, I, e 1.040; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 5º, parágrafo único, 15 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.068, REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021, DJe 18.10.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0811230-50.2022.8.14.0040, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0831246-91.2017.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.09.2025; STJ, REsp 1.132.818/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.