Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. APLICABILIDADE DO ART. 165-A DO CTB. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por condutora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e penalidade de suspensão da CNH. A infração decorreu da recusa da condutora em realizar o teste do etilômetro durante fiscalização de trânsito, com fulcro no art. 165-A do CTB. A condutora alegou vício processual por ausência de notificação e violação ao princípio da não autoincriminação. A sentença de primeiro grau confirmou a validade da penalidade, reconheceu a legalidade do procedimento e declarou a inaplicabilidade do princípio da não autoincriminação a sanções administrativas de trânsito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura infração de trânsito válida, nos termos do art. 165-A do CTB. (ii) saber se o princípio da não autoincriminação se aplica às sanções administrativas de trânsito decorrentes da recusa do teste do etilômetro. (iii) saber se o procedimento administrativo de autuação, no caso concreto, observou a legalidade, incluindo a notificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da proibição de produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) tem sua incidência por excelência na seara penal.3.1 No âmbito administrativo, prevalecem o interesse público e a supremacia do poder de polícia do Estado na garantia da segurança viária.3.2 O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 1.079), firmou o entendimento de que não viola a Constituição Federal a imposição de sanções administrativas pela recusa do condutor em se submeter a testes que certifiquem influência de álcool ou substância psicoativa.3.3 A recusa em se submeter ao teste do etilômetro, prevista no art. 165-A do CTB, configura infração autônoma de mera conduta, independentemente da comprovação da embriaguez.3.4 A lavratura do auto de infração na presença do infrator vale como notificação de autuação, cumprindo a exigência legal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, §2º; CPC, art. 85, §3º, §11, art. 98, §3º, art. 487, inc. I; CTB, art. 165, art. 165-A, art. 270, §4º, art. 277, §3º, art. 281-A, art. 306; CC, arts. 231, 232; L. 9.503/1997; L. 11.705/2008; L. 12.587/2012, art. 12; L. 13.281/2016.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.224.374 RG, Tema 1.079, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27/02/2020 (RG), 19/05/2022 (mérito); STF, ADIs 4.017, 4.103; STJ, REsp 1.677.380 RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 10/10/2017; STJ, Súmula 301; TJGO, Apelação Cível 5334568-59.2020.8.09.0064, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 16/09/2022; TJRJ, Apelação 0806584-75.2022.8.19.0066, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, Sétima Câmara de Direito Público, j. 10/12/2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083376-37.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: JULIANA PEREIRA DE MELO Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado.
Recurso desprovido.4.1 Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.