Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 48, 50 E 60 DA LEI N.º 9.605/1998 E ART. 20 DA LEI N.º 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 46, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DO ART. 60 DA LEI N.º 9.605/98 E DE INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES PERMANENTES. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, no caso, não evidenciadas de plano. 2. A peça acusatória descreveu, a princípio, os elementos caracterizadores dos delitos contra o meio ambiente e de invasão de terras da união, possibilitando ao Réu a plenitude do direito de defesa. Assim, inviável a prematura interrupção da persecução penal. 3. "O Ministério Público pode dispensar o inquérito policial quando dispuser de elementos de convicção aptos a embasar uma denúncia, como ocorre na espécie [CPP, artigo 46, § 1º]" (HC 86.755/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 02/12/2005). E o indiciamento do investigado é ato da Autoridade Policial, que não vincula a futura atuação do Órgão Ministerial. 4. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, fazer-se substituir as instâncias ordinárias para o fim de perquirir acerca da alegada não configuração dos crimes dos arts. 60 da Lei n.º 9.605/98 e 20 da Lei n.º 4.974/66, mormente quando não evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta. 5. Os crimes de invasão de terras da união e os dos arts. 48 (na modalidade "fazer funcionar") e 60 da Lei n.º 9.605/98 são delitos permanentes, cujo prazo prescricional somente começam a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. 6. Mostra-se inviável, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da prescrição penal, quando necessário o exame da matéria fática dos autos para a caracterização da data do termo a quo do prazo extintivo. 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.