Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO SUBMETIDO À RECENTE REANÁLISE PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EXPRESSAMENTE RATIFICADO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Danilo de Castro Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 104/111), que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Nas razões recursais (fls. 122/128), a defesa pleiteia o afastamento da súmula 231 do STJ, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal. Argumenta a nobre Defensoria Pública que a aplicação do referido enunciado sumular viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, além de contrariar o disposto no art. 65, caput, do Código Penal, que determina que as circunstâncias atenuantes sempre atenuam a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da Súmula 231 do STJ. No julgamento do RE 597.270 QO-RG (Tema 158), o Plenário da Suprema Corte fixou a tese de que ¿circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿. 4. É relevante pontuar que tal entendimento jurisprudencial solidificado no verbete sumular retromencionado não sofreu qualquer abalo ou relativização até o presente momento, encontrando-se plenamente hígido, válido e vigente. Sua aplicabilidade é reiteradamente reafirmada em julgamentos recentes tanto nos tribunais superiores quanto nos tribunais estaduais. Precedentes: ¿O pleito de afastamento da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça em atenção ao princípio da individualização da pena, para que a confissão possa operar efeitos na dosimetria da pena, reduzindo-a do patamar mínimo legal não merece prosperar, pois a discussão entorno do tema foi pacificada com o julgamento do Recurso Especial nº 2052085/TO que manteve o enunciado e seus efeitos¿. (Apelação Criminal - 0051374-76.2021.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) 5. Este entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.869.764/MS, que fixou as seguintes teses: ¿1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) 6. Portanto, em que pesem os louváveis argumentos da defesa, entendo que não há razões suficientes para afastar, no caso concreto, a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Por fim, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes (súmula 55 do TJCE), consigno que procedi com uma análise minuciosa e detalhada da dosimetria realizada na sentença para o crime cometido pelo réu. Após cuidadoso exame, não verifiquei qualquer desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juízo a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts. 59, 65, 67 e 68, todos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante, encontra-se em pleno vigor e deve ser mantida em observância ao precedente vinculante do STF (Tema 158) e à recente reafirmação pela Terceira Seção do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, arts. 59, 65, 67 e 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270 QO-RG (Tema 158); STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 18/9/2024; TJCE, Apelação Criminal 0051374-76.2021.8.06.0034, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 29/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos temos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.