Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO EM EDIFÍCIO PÚBLICO. COMERCIALIZAÇÃO/ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NULIDADE POR INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. VALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONSUNÇÃO DO DANO PELO INCÊNDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por João Marcílio de Melo e Gleicivan Ferreira Teixeira contra sentença que os condenou, respectivamente, pelo crime de incêndio qualificado (art. 250, §1º, II, "b", do CP) e pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91, sendo a pena deste último substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação válida do réu João Marcílio; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação dos réus; (iii) determinar se o crime de incêndio deve prevalecer sobre o crime de dano, à luz do princípio da consunção; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada por aplicativo de mensagens é válida quando comprovada a autenticidade do destinatário, com confirmação de identidade e recebimento, inexistindo prejuízo à defesa. 4. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitivas, com base em laudos periciais, fotografias, autos de apreensão e depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório. 5. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando coerentes e corroborados em juízo. 6. O crime de incêndio é delito de perigo comum, cuja consumação independe de dano efetivo, bastando a exposição a risco da coletividade. 7. O delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 é crime de perigo abstrato, sendo suficiente a prática da conduta em desacordo com as normas legais, com dolo genérico. 8. A alegação de uso próprio do combustível não afasta a tipicidade quando evidenciado armazenamento irregular e risco à coletividade. 9. Aplica-se o princípio da consunção, sendo o crime de dano absorvido pelo delito de incêndio, que tutela bem jurídico mais amplo. 10. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, sendo inadmissível a utilização de elementos genéricos ou suposições quanto à motivação do agente. 11. A exclusão de circunstância judicial indevidamente valorada impõe a readequação da pena-base, mantidos os demais vetores negativos devidamente fundamentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do réu João Marcílio conhecido e parcialmente provido e do réu Gleicivan Ferreira conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR- LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.