Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: – Apelação Cível interposta em face de sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora contra o Banco Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A análise recursal cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, tarifas “CART CRED ANUID”, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidas e o pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: – O Banco deixou de apresentar contrato ou qualquer documento comprobatório, logo ausente a prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, e o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável conforme art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: – Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor”. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Silva da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por si, contra o Banco Apelado. A consumidora ajuizou a presente a fim de cessar os descontos de nome “CART CRED ANUID”, de sua conta corrente nº 0502285-1, agência 5265 (Matinha), que reputa como indevidos, visto que nunca solicitou ou autorizou a contratação de nenhum cartão de crédito (ID nº 40891851). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 40891877) julgando improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Inconformada, a Apelante reproduz os mesmos fundamentos da inicial, alegando irregularidade na contratação, pois ainda que o Banco sustente as cobranças em virtude de limite de crédito supostamente utilizado, não existe contrato específico com a devida assinatura da Apelante que justifique e legalize as cobranças (ID nº 40891879). Contrarrazões acostadas sob o ID nº 40891881, pugnando pelo não provimento do recurso. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, tarifas “CART CRED ANUID”, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidas e o pleito indenizatório. Por ocasião da Contestação, o Apelado instruiu o processo com faturas de catão de crédito, Resumo do Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco (ID nº 40891859 a 40891861), sem apresentar qualquer contrato que justificasse as cobranças. Os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Apelante para o pagamento de Tarifa Bancária (ID nº 40891855). Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que a apelante de fato anuiu com a contratação do serviço de cartão de crédito, que legitime a cobrança as cobranças impugnadas. Isso porque, a parte requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, sob o argumento de que há previsão contratual acerca da cobrança da tarifa, que é debitada de forma recorrente sem questionamento por parte do autor. Todavia, embora defenda a regularidade da cobrança, não anexou cópia do contrato que deu origem ao cartão de crédito supostamente contratado, visto que, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal assertiva, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual ou outro meio hábil a provar que a autora sabia e concordava com o serviço prestado (art.6º do CDC, súmula 297 do STJ e art.373, II do CPC). Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante. Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2. In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. [...] 9. Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial. (Nº 0800383-23.2019.8.10.0131 – 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho). (Grifo nosso) Cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível ex
– Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.