Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Direito penal. Apelação criminal. Contrabando. Componentes de arma de fogo. Pena-base. Insignificância. Erro de proibição. Dano ou perigo comprovados. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa em face da r. sentença proferida de forma conjunta que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do delito descrito no artigo 334-A, §1º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, do CP, à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, em regime inicial aberto. 2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais, e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, a ser paga e favor da União Federal. 3. A sentença ainda absolveu corré, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A defesa do acusado requer, em síntese: (i) seja reconhecida a atipicidade da conduta; (ii) a incidência do princípio da insignificância; (iii) o reconhecimento do erro de proibição; (iv) a aplicação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena. III. Razões de decidir 5. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelos elementos de prova colacionados aos autos. 6. A autoria delitiva e o dolo são incontroversos, notadamente a partir da prova oral obtida durante a instrução probatória. 7. Não incide, no caso, o erro de proibição, na medida em que o próprio acusado afirmou possuir autorização para desempenhar atividade de atirador esportivo desde os 19 anos, tendo frequentado curso para formação de instrutor de tiro, tornando sua alegação de que não sabia que estava cometendo um delito inapta a ilidir a conduta criminosa. 8. Não se cogita da aplicação do princípio da insignificância, dado o alto grau de reprovabilidade da conduta incriminada. 9. O delito em foco protege bens jurídicos de magnitude (vida, patrimônio, integridade física, segurança e paz), sendo categorizado como de perigo abstrato, de molde a desinfluir a aferição de ofensividade do comportamento e, até mesmo, a circunstância de se achar o acessório apreendido desacompanhado da arma de fogo em si. 10. Não se aplica, ao caso, a majorante do §3º, do artigo 334-A, do CP, pois ela incide nas hipóteses de efetiva atuação do acusado visando dificultar a fiscalização estatal, denotando a maior reprovabilidade da conduta. 11. O conceito de maus antecedentes abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos. 12. A jurisprudência da 5ª Turma tem se inclinado à adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, sempre partindo da pena mínima fixada pelo legislador ordinário. 13. Incide, no caso, a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, prevista no artigo 71, do Código Penal. 14. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 15. Reforma, de ofício, das penas-base. Negado provimento aos recursos da defesa, restando a pena definitiva conjunta fixada em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, do CP, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais, além de prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos, a ser paga e favor da União Federal. Tese de julgamento: deve ser negado provimento aos recursos interpostos pela defesa do acusado. Necessária a reforma, de ofício, das penas-base. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 14, 21, 334-A, CP; Jurisprudência relevante citada: STJ - HC Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Rel. MIN. JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019; HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016; AgRg no HC 509.034/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020; AgRg no HC 664.809/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu n. 5000300-18.2019.4.03.6004, Rel. Des. Fed. JOSE LUNARDELLI, j. em 16/09/2022, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022; ApCrim n. 0001525-13.2015.4.03.6130, Rel. Des. Fed. ANDRE NEKATSCHALOW, j. em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/04/2024.
por unanimidade decidiu DE OFÍCIO reduzir as penas-base das condenações relativas aos autos nº 5003668-47.2023.4.03.6181 e 5010391-19.2022.4.03.6181, bem como afastar a causa de aumento da pena prevista no § 3º, do artigo 334, do Código Penal
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5ª Turma · TRF3 · presidente: Ali Mazloum
Composição: Ali Mazloum (presidente); Louise Vilela Leite Filgueiras; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.