Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso Especial se insurge contra acórdão do TRF da 2ª Região em relação aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos a ajuda no custeio do plano de saúde concedidos aos segurados empregados e seus dependentes; (ii) inexistência de sujeição passiva tributária com relação às contribuições sobre os valores pagos a título de Unimed; (iii) não incidência da contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado; (iv) negativa de vigência do art. 31, § 3º, da Lei 8.212/1991, quanto ao tratamento da responsabilidade solidária; (v) inconstitucionalidade da contribuição para o SAT/RAT; (vi) não incidência da contribuição ao Sebrae/Senac/Sesc sobre as sociedades prestadoras de serviços educacionais; (vii) não incidência da contribuição ao Incra sobre as sociedades prestadoras de serviço situadas em áreas urbanas; (viii) ilegalidade da Taxa Selic; (ix) exclusão da multa. 2. A recorrente sustenta violação à lei federal e dissídio jurisprudencial. 3. A assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, seja proveniente da própria empresa ou por ela conveniado, não apresenta caráter remuneratório. Para isso, cite-se a isenção tributária prevista no artigo 28, § 9°, "q", da Lei 8.212/1991, que coloca como único requisito a abrangência da totalidade de empregados e dirigentes da empresa. 4. O Tribunal de origem, ao afirmar ser devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de assistência médica aos seus empregados, fê-lo com base no seguinte fundamento: "Com efeito, no presente caso, a apelante não trouxe aos autos prova de que a assistência prestada por serviço médico alcançava a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não se desincumbindo de ônus que era seu, nos termos do artigo 333,I, CPC". 5. Para infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 6. No que toca à não incidência da contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo, o aresto hostilizado entendeu que "o valor despendido com a finalidade de prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não podem ser considerados como salário 'in natura', pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração". Já em relação à "bolsa de estudos concedidas aos dependentes do empregado", a decisão recorrida acolheu o apelo da União sob o fundamento de que a não incidência da contribuição social só passou a fazer parte do ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei 12. 513/2011. 7. Esse específico fundamento - de que só a partir da Lei 12.513/2011 a bolsa de estudos concedida aos dependentes dos empregados passou a ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária - não foi impugnado no apelo nobre. Ao se esquivar de rebater o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, restringindo-se o Recurso Especial a sustentar que tais valeres não configuram salário de contribuinção, o apelo incide, por analogia, nos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo. 8. Também se insurge a recorrente contra o não acolhimento de sua irresignação quanto à inexistência de sujeição passiva tributária relativa às contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de UNIMED. 9. Ocorre que, consoante trecho transcrito no próprio Recurso Especial apresentado pela recorrente (fl. 1.736, e-STJ), o acórdão impugnado decidiu a matéria sob fundamento eminentemente constitucional, à luz do art. 195, I, "a", da CF/1988, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 10. Mister observar que o relevante para o conhecimento do Recurso Especial, no particular, não são somente as alegações formuladas no apelo, mas também o fundamento principal utilizado pelo decisum atacado no recurso. Como, in specie, a decisão impugnada se pautou essencialmente na interpretação de dispositivos da Constituição da República para contrariar o interesse da recorrente, ainda que com remissões complementares a normativos federais, não cabe ao STJ utilizar a legislação federal tida por violada para rever entendimento firmado, na essência, sob a ótica constitucional. 11. Não se conforma a recorrente, ainda, com a responsabilidade tributária reconhecida na origem quanto ao recolhimento de 11% a título de contribuição previdenciária sobre o valor da contraprestação devida em virtude de contrato de cessão de mão de obra, sob o argumento de falta de intimação das sociedades empresárias prestadoras do serviço para comprovar o pagamento das respectivas contribuições. 12. Considerou o Tribunal recorrido que, a partir da Lei 9.711/1998, a tomadora do serviço deixou de ser meramente responsável solidária para ser "responsável por substituição", sendo obrigada ao pagamento do tributo tão somente com a realização da atividade. Por isso, estar-se-ia diante de sujeição passiva direta, cabendo à empresa contratante dos serviços "reter" a tributação, antecipando-se ao pagamento do tributo. 13. Esse fundamento relativo à natureza peculiar da técnica arrecadatória que distingue a responsabilidade por substituição da responsabilidade solidária não foi contrariado especificamente pelo apelo nobre. O Recurso Especial passou ao largo da real motivação do decisum que deveria ser infirmada, para insistir na tese de que "a responsabilidade solidária do tomador de serviço (responsável solidário) pode ser ilidida quando da mera apresentação do recolhimento das contribuições pelo executor do serviço" (fl. 1.739, e-STJ). Aplicam-se as Súmulas 284 e 283 do STF também a essa parte do recurso. 14. No que tange à contribuição para o SAT/RAT, a recorrente sustenta violação ao princípio da estrita legalidade, previsto no art. 150, I, da CF. Assim, os arts. 26, § 2º, do Decreto 2.173/1997 e 202, § 4º, do Decreto 3.048/1999 seriam inconstitucionais ao definirem o enquadramento dos diversos tipos de atividade empresarial nas categorias de risco previstas genericamente na Lei 8.212/1990. 15. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Por isso, não se pode conhecer do recurso, porquanto o controle da violação de dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ. 16. O apelo extremo também se dirige contra a incidência das contribuições ao Sebrae/Senac/Sesc e ao Incra. Alega-se, em relação às primeiras, que a recorrente não pratica atos de comércio por ser prestadora de serviços de educação e, em relação à segunda, que só incide sobre as sociedades situadas em zoneamento rural, e não urbano. 17. A contribuição às entidades do Sistema "S" pelas prestadoras de serviços educacionais é matéria pacificada no STJ, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.255.433/SE, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). Encontrando-se o acórdão impugnado em conformidade com a orientação sedimentada nesta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ. 18. O referido verbete sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 19. O mesmo destino merece o Recurso Especial em relação à contribuição para o Incra. O acórdão a quo é compatível com a jurisprudência do STJ. Por todos: REsp 1.584.761/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 393.278/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no REsp 1.527.783/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015. 20. Por fim, o Recurso Especial impugna a aplicação da Taxa Selic. O STJ já definiu em recurso repetitivo a legitimidade da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.8.2009, DJe 21.8.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 27.8.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.2.2008, DJe 30.4.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.8.2005, DJ 12.9.2005. 21. Os créditos fiscais correspondentes a fatos geradores ocorridos entre junho de 1996 e setembro de 2005 (fl. 1.637, e-STJ) sujeitam-se ao art. 13 da Lei 9.065/95, que instituiu a Selic. Incide a Súmula 83/STJ também sobre a hipótese. 22. A exclusão da multa mostra-se prejudicada, pois o fundamento da impugnação está calcado na inexistência de descumprimento da obrigação tributária. Mantida a decisão do Tribunal de origem, não há falar que a GFIP foi preenchida corretamente. 23. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão."
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.