Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Posto isso, estando a inicial acusatória amparada em indícios de autoria e materialidade, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação aos denunciados [E. E. P.] e [M. V. M. S.], nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, e determino o regular prosseguimento da persecução penal. Anote-se“ (fls. 208-214, e-doc. 8). 8. Na denúncia, narrou-se que a vítima teria falecido em decorrência de negligência dos pacientes, que não teriam indicado “procedimentos descompressivos endoscópicos ou cirúrgicos ao ofendido, isto é, meio disponível de diagnóstico e de tratamento, cientificamente reconhecido e a seus alcances” (fl. 4, e-doc. 4). Não se comprova inépcia da inicial acusatória, pois há a descrição de condutas típicas ilícitas, com a exposição dos fatos criminosos, as circunstâncias e a qualificação dos acusados. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido, por exemplo:
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.