Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 29/08/2024. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DE 30/08/2024. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E INCOMPATIBILIDADE COM SÚMULAS E NORMAS DO CDC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidora idosa contra acórdão desta Câmara que acolheu embargos declaratórios anteriores com efeitos infringentes, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação observem exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, e, a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. A embargante alega contradição interna e violação às Súmulas 43 e 54 do STJ e aos arts. 4º, 6º, IV e V, e 47 do CDC, postulando a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou vício integrativo ao aplicar a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e o regime da Lei nº 14.905/2024 para a fixação dos consectários legais, de modo a autorizar a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a contradição interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada ou com precedente vinculante aplicado. 5. A incidência exclusiva da Taxa SELIC até 29/08/2024 decorre do cumprimento obrigatório da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), segundo a qual a SELIC constitui a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis no regime original do art. 406 do Código Civil de 2002, por possuir natureza híbrida que abrange correção monetária e juros, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 6. A partir de 30/08/2024, o acórdão observou estritamente a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer correção pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA. 7. A pretensão de substituir o regime legal e vinculante pelo IPCA-E cumulado com juros de 1% ao mês traduz mera tentativa de reexame da matéria decisória e alteração do julgado por via inadequada, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração que visam ao reexame de matéria julgada de acordo com tese vinculante firmada pelo STJ. 2. É hígida a decisão que fixa a Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização das dívidas civis até 29/08/2024, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, e aplica o regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, haja vista o dever de observância aos precedentes qualificados (art. 927 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.022; CC, art. 406; CDC, arts. 4º, 6º, IV e V, e 47; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR); STJ, EDcl no REsp nº 2.219.049/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026; TJPI, EDcl nº 0800491-87.2022.8.18.0078, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.10.2025; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.