Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime fechado para cumprimento de pena de ré condenada por roubo majorado, em razão das circunstâncias fáticas do crime e do comportamento da ré durante a prática delitiva. 2. A decisão agravada também negou o pedido de prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime - roubo majorado - e a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade ou desamparo do filho da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado para cumprimento da pena está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do delito e no comportamento da ré, ou se deveria ser fixado o regime semiaberto. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à ré, mãe de duas crianças menores de 12 anos, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime praticado, consistente na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime fechado está justificado pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré, que demonstram a necessidade de uma resposta penal mais severa. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito e o justificam tal medida, mesmo que a ré seja modus operandi primária. 7. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a prática de crime com violência ou grave ameaça impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. 8. A decisão de indeferimento da prisão domiciliar foi fundamentada também nas circunstâncias do crime, que incluíram grave ameaça à vítima com uso de arma branca, e na ausência de comprovação de que os filhos da ré estariam em situação de vulnerabilidade ou desamparo. 9. A defesa não refutou adequadamente as razões de decidir do acórdão recorrido, limitando-se a citar precedentes de outros tribunais, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré. 2. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, sendo que, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade ou desamparo do filho da ré. 3. A ausência de refutação das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 283 do STF."" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; CP, art. 33, § 3º; CPP, art. 318-A. STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Jurisprudência relevante citada: Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, RCD no HC 917.226/SP, Rel. 19/2/2025 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em . 4/11/2024
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.