Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. 1. A Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02. 2. Hipótese em que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefeito do Município de Cidreira-RS, e outros. 3. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004) 4. Não obstante, no julgamento da PET n.º 2.588/RO, em 16.05.2005, em voto vencedor deste relator, restou definido que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo Penal, impõe-se aplicá-lo. 5. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa, a Lei 10.628/2002, submetida ao crivo do E. STF, porquanto ainda não decidida a constitucionalidade pelo Pretório Excelso na ADIN 2.797, mantem-se inteira quanto à disposição no sentido de que a ação de improbidade administrativa "será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2º). 6. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, § 2º, do CPP, (Precedente do STF: AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 02.04.2004). 7. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004 ) 8. Deveras, a cisão do processo, à luz do art. 80 do CPP, é uma faculdade que a lei processual confere ao Julgador e resulta de um juízo de conveniência. 9. Entretanto, na hipótese vertente, a separação dos autos encerra contraditio in terminis, posto que para fundamentar a punibilidade de co-réu prevista na Lei 8.429/92, além da necessidade de coerência valorativa do sistema punitivo da Lei de Improbidade, pelo qual a conduta de terceiro depende da conduta do autor principal, pode-se elencar o objetivo teleológico da norma, a unitariedade do conceito de ilicitude material, bem como a necessidade de observância da moralidade e da probidade na Administração Pública. 10. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto nos arts. 77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus que não detém a prerrogativa em tela. 11. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja regularmente processado o presente feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.