Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito ou qualquer outro documento que comprovasse validamente a vontade e anuência da parte apelada, com a contratação de empréstimo que lhe foi imposta, sendo cogente frisar que o depósito em conta bancária do consumidor, no valor de R$ 1.128,10 (mil cento e vinte e oito reais e dez centavos), não serve como pressuposto a validar o negócio. II. Em todo empréstimo o valor depositado em conta do consumidor gera efeitos financeiros que exigem o efetivo conhecimento daquele que irá receber, eis que incidentes diversos encargos, como por exemplo juros, taxas, impostos, etc, majorando a quantia a ser paga ao final, em detrimento do valor inicial emprestado (art. 6º, II e III, do CDC). III. Vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas. IV. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. V. Ressalto que, em relação a condenação por dano patrimonial deve ser devolvido o valor creditado indevidamente no montante a ser apurado em fase de liquidação, o valor de R$ 13.550,00, como forma de restituir a quantia recebida pelo consumidor em sua conta bancária, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento ilícito. VI. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte autora, não havendo que se falar em redução. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Indenizatória julgou procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao cartão de crédito consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E”. Nas razões recursais (ID 25257529), alega o recorrente que inexiste qualquer irregularidade contratual a ensejar restituição da quantia contratada bem com a indenização por danos morais. Sustenta que, face a legalidade da contratação, o credor que exerce, regularmente, o direito em efetuar os descontos dos valores nos rendimentos do devedor, o que afasta a nulidade do negócio jurídico. Assevera que deve ser devolvida a quantia de R$ 1.128,10 (mil cento e vinte e oito reais e dez centavos), sob pena de enriquecimento sem causa, sob a forma de compensação. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões, ID 25257535. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para tão somente que seja reconhecida a compensação do valor do suposto empréstimo quando da liquidação da sentença, ID 28642007. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelado não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito ou qualquer outro documento que comprovasse validamente a vontade e a
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para tão somente que seja reconhecida a compensação do valor do suposto empréstimo quando da liquidação da sentença, ID 28642007
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.