Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). PRELIMINAR DE VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inc. II, CP) à pena de 07 anos 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 19 dias-multa. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da ação por suposta violência policial; subsidiariamente, a redução da pena, com a recondução da pena base ao mínimo legal e a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; e, ao final, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a suposta violência policial resultou em nulidade do processo; (ii) se a pena base foi corretamente fixada; (iii) se a compensação entre reincidência e confissão espontânea deve ser integral; e (iv) se os requisitos para a manutenção da prisão preventiva subsistem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por violência policial não foi comprovada, pois o relatório médico indicou lesões antigas e compatíveis com queda de motocicleta, mencionada pelo acusado durante o exame. Além disso, os depoimentos policiais foram harmônicos e coerentes, não observa-se prejuízo à defesa, pois provas da materialidade e autoria delitiva foram obtidas por meios lícitos. 4. Condenação definitiva anterior, apta a configurar a reincidência, não pode ser utilizada para negativar a vetorial dos antecedentes na primeira fase do procedimento dosimétrico. A pena base deve ser fixada no mínimo legal. 5. É devida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que o Código Penal não estabelece distinção entre reincidência simples e múltipla, devendo-se observar os princípios constitucionais da legalidade, reserva legal e individualização da pena. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, dado que o apelante é multirreincidente e cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, demonstrando periculosidade e risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A alegação de nulidade por violência policial, desprovida de provas e confrontada por laudo médico e depoimentos policiais, não invalida a ação penal quando as provas da materialidade e autoria são obtidas legalmente. 2. É vedada a utilização de condenação definitiva anterior, apta a configurar a reincidência, para negativar a vetorial dos antecedentes na primeira fase do procedimento dosimétrico. A pena base deve ser reconduzida ao mínimo legal. 3. Promove-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, uma vez que o Código Penal não estabelece distinção entre reincidência simples e múltipla. 4. É idônea a manutenção da prisão preventiva de réu multirreincidente que praticou novo crime de roubo majorado enquanto cumpria pena em regime semiaberto, configurando risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, inc. II; CP, art. 329, caput; CP, art. 59, caput; CP, art. 61, inc. I; CP, art. 63; CP, art. 68; CP, art. 33, §2º, b; CP, art. 44; CP, art. 77; CPP, art. 593; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, inc. II; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Recurso Repetitivo n. 585.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover parcialmente
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.