Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LEI 16.898/2010. REMUNERAÇÃO TOTAL. EXCLUSÃO IPASGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para limitar as consignações facultativas (incluindo IPASGO) a 35% da remuneração líquida da autora, servidora pública estadual. A sentença fundamentou a improcedência na aplicação do cálculo da margem consignável sobre a remuneração bruta, conforme a Lei Estadual n.º 16.898/2010, deduzidas apenas as verbas transitórias, e na não inclusão do IPASGO no limite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a arguição de inconstitucionalidade do § 11 do artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010 pode ser conhecida em apelação, tendo sido previamente decidida em agravo de instrumento; (ii) saber se a margem consignável de servidor público estadual deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida; e (iii) saber se a contribuição ao IPASGO-SAÚDE e os descontos de cartão de benefício devem ser computados no limite de 35% das consignações facultativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de inconstitucionalidade de norma estadual não pode ser conhecida em apelação se a matéria já foi decidida em agravo de instrumento anterior, por ter ocorrido a preclusão consumativa. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação das normas do CDC, sendo possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda para afastar abusividades contratuais. 5. A Lei Estadual n.º 16.898/2010, artigo 5º, § 11, e o Decreto Estadual nº 10.372/2023, artigo 11, § 3º, estabelecem que a margem consignável de 35% para servidores estaduais é calculada sobre a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as verbas de caráter transitório. 6. A contribuição ao IPASGO-SAÚDE, embora formalmente facultativa, é expressamente excetuada do limite de 35% das consignações facultativas, conforme o artigo 5º, § 2º, e o artigo 2º, inciso II, alínea “j”, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 7. Os descontos de cartão de benefício possuem um limite adicional de 10% da remuneração total, nos termos do artigo 5º, § 15, da Lei Estadual nº 16.898/2010, não integrando o limite de 35% das demais consignações facultativas. 8. Os cálculos demonstram que os descontos facultativos relativos a empréstimos consignados, sem a inclusão do IPASGO e do cartão de benefício, não ultrapassam o limite de 35% da remuneração bruta. 9. A invocação genérica dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial não afasta a legalidade dos descontos realizados dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Teses de julgamento: "1. A rediscussão de matéria já decidida em agravo de instrumento é vedada em apelação, em razão da preclusão consumativa. 2. A margem consignável
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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