Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 217-A E 218-B, § 2º, INCISO I, DO CP, E. 241-D, DA LEI N. 8.039/90 (ECA). PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA NA SENTENÇA, EM LUGAR DE ANTERIOR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HOMOGENEIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM OUTRO WRIT. PERDA PARCIAL DO OBJETO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07/08/2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional (v.g. HC n. 252.810, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.08.13). Entretanto, no caso dos autos, essa orientação merece ser afastada, uma vez que o presente writ foi impetrado antes da modificação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. II - A imposição de cautelas processuais, inclusive da prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282, do CPP, observando-se, ainda, por força do princípio da homogeneidade, se a constrição tencionada é proporcional ao gravame resultante da provável condenação ulterior. III - A prisão preventiva, porquanto residual em relação às demais cautelares, somente poderá ser admitida, em lugar da liberdade provisória combinada, ou não, a medida restritiva de direitos, em face da seguinte conjuntura: a) o caso deve enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 313, caput e parágrafo único, do CPP, afastadas as excludentes de ilicitude do art. 314, do mesmo diploma legal, b) vislumbre-se a probabilidade de condenação final à prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; c) presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a imposição de cautela alternativa, ou de uma combinação delas, não satisfaça o binômio necessidade/adequação, ou tenha o Acusado descumprido alguma delas. Precedentes desta Corte. IV - O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está suficientemente fundamentado, e em consonância com os demais documentos juntados aos autos, quanto às razões que levaram aquela Corte a rejeitar o pedido de liberdade provisória do Paciente. V - O Paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática continuada, contra 9 (nove) vítimas diferentes, dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, e no art. 241-D, da Lei n. 8.039/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de de 88 (oitenta e oito anos) anos, 03 (três) meses, e 06 (seis) dias de reclusão, enquadrando-se o caso, portanto, no inciso I, do art. 313, do CPP, não havendo que se cogitar de legítima defesa, estado de necessidade, ou tampouco estrito cumprimento de dever legal, ante a própria natureza dos crimes perpetrados. VI - A pesada sanção aplicada em concreto, a qual será cumprida inicialmente em regime fechado, demonstra adequar-se, a decretação da prisão preventiva, no caso em questão, ao princípio da homogeneidade. VII - Verifica-se o fumus comissi delicti da própria condenação, levada a efeito no primeiro grau, em juízo de certeza, e não de mera probabilidade. VIII - O periculum libertatis reside no risco à ordem pública oferecido pelo desimpedimento do Paciente, dada sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas. IX - Em vista de tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, elencadas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal no caso dos autos. X - Não socorre ao Paciente o argumento de não ter obstado as investigações no curso do processo, uma vez que não gozava então de plena liberdade, porquanto submetido a prisão domiciliar. XI - A alegada deterioração da saúde do Paciente não enseja a revogação da prisão preventiva, colhendo tal situação, eventualmente, como supedâneo para substituição da preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP. XII - Em relação ao pedido subsidiário, de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, verifico a carência superveniente do interesse processual, porquanto concedida, liminarmente, pelo Tribunal de origem, nos autos de outro pedido de habeas corpus, a providência ora requerida, razão pela qual é de se reconhecer a perda do objeto do presente writ, quanto a tal pedido. XIII - Ordem de habeas corpus denegada quanto ao pedido principal, pedido subsidiário e pedido de reconsideração do indeferimento da liminar não conhecidos, porquanto prejudicados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade, denegar a ordem quanto ao pedido principal, pedido subsidiário e pedido de reconsideração do indeferimento da liminar não conhecidos, porquanto prejudicados. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.