Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO OPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuidase de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente à exordial, visto que não vislumbrou a existência de venda casada em razão da adesão do seguro prestamista e que as taxas previstas no contrato não padecem de abusividade flagrante. Em análise do contrato (fls. 18/26), é possível verificar que foi pactuado os juros de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano. Na presente avença, vê-se que os juros remuneratórios, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 20749 e 25471), na data da contratação (30/04/22), tinham como taxa média o percentual de 27,23% ao ano (abr/2022) e 2,03% ao mês, sendo os valores aplicados ao caso inferiores a referida taxa média. Assim, ainda que a taxa efetivamente aplicada (1,72% ao mês) seja superior àquela prevista no contrato (1,69%) tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo. Portanto, não há razão para reforma da sentença nesse ponto. Em seguida, o recorrente questionou a legalidade da contratação do seguro prestamista, por entender restar configurada venda casada. É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal. Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença. A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado. Desse modo, no presente caso, a Proposta de Adesão consta em instrumento apartado, conforme fls. 97 e 98. Ademais, há no referido instrumento o caráter facultativo da adesão, visto que assim declara: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver". Portanto, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido
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