Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. FUGA E POSSE DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIOS NO PAD. PRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. TEMA 941 DO STF. MÉRITO. JUSTIFICATIVAS NÃO ACOLHIDAS. REGRESSÃO E DEMAIS CONSECTÁRIOS MANTIDOS. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Higor Augusto Farias de Assis em face da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Execução Penal do Interior de da Comarca Campo Grande/MS, que reconheceu a prática de faltas graves (fuga e posse de celular), determinando sua regressão definitiva para o regime fechado, a alteração da data-base para progressão de regime e a perda de 1/5 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se eventuais vícios do procedimento administrativo disciplinar tornam nula a decisão que reconheceu a falta grave; (ii) definir se as condutas de fuga e posse de celular estão comprovadas e autorizam a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda de dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 972.598/RS (Tema 941), a realização da audiência de justificação, com todas as garantias a ela inerentes, torna dispensável a instauração de procedimento administrativo para apuração da falta grave, assim como afasta eventuais irregularidades verificadas na seara administrativa. 4. A materialidade e autoria das faltas graves restaram fartamente comprovadas nos autos, inclusive pela confissão do agravante em audiência, revelando-se insuficiente a justificativa apresentada, concernente ao estado de necessidade, já que não restaram demonstradas a real de perigo, sua inevitabilidade e a razoabilidade das condutas praticadas. 5. A fuga e a posse de aparelho celular configuram faltas graves, nos termos do artigo 50, incisos II e VII, da LEP. Desse modo, diante do cenário enfocado, a regressão definitiva ao regime fechado, a alteração da data-base e a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos constituem consequências legais e proporcionais diante das faltas graves. 6. A prática de falta grave no curso da execução penal impede a concessão de livramento condicional nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do art. 83, III, b, do Código Penal e do Tema 1.061 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Conforme tese firmada pelo STF, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. A fuga e a posse de celular no interior de estabelecimento prisional configuram faltas graves previstas na LEP. 3. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda de dias remidos. 4. A prática de falta grave impede a concessão de livramento condicional nos 12 meses subsequentes, ex vi do artigo 83, inciso III, b, do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF, art. 37, caput; LEP, arts. 50, II e VII, e 118, § 2º; CP, art. 83, III, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 972.598/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 04.05.2020 (Tema 941 da repercussão geral); STF, AgRHC 208.139, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 21.02.2022; STF, AgRHC 199.495, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.05.2021; STJ, HC nº 710.332/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 741.912/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 579.647/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020; TJMS, AEx nº 1602194-91.2023.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 05.09.2023; TJMS, AEx nº 1605353-76.2022.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 14.12.2022; TJMS, EI nº 0040753-25.2019.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 14.09.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.