Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. A autoria e a materialidade restaram comprovadas nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante, laudos periciais e confissão judicial do apelante, sendo impositiva a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. 2. Viável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal ao crime de apropriação indébita qualificada, quando presentes os requisitos da primariedade do agente e do pequeno valor do objeto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando o novo patamar da pena aplicada e o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (3 anos), operou-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 4. Apelação conhecida e provida. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 0154210-16.2019.8.09.0002Comarca: AcreúnaApelante: Almir Alexandre Da SilvaApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. A autoria e a materialidade restaram comprovadas nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante, laudos periciais e confissão judicial do apelante, sendo impositiva a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. 2. Viável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal ao crime de apropriação indébita qualificada, quando presentes os requisitos da primariedade do agente e do pequeno valor do objeto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando o novo patamar da pena aplicada e o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (3 anos), operou-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 4. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 0154210-16.2019.8.09.0002, da Comarca de Acreúna, em que é Apelante Almir Alexandre Da Silva e Apelado Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer desprover o apelo e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do agente
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.