Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSIONISTA CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR – PSS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.009/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo IBGE de sentença na qual foi concedida parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade de débito de R$ 10.164,87, cobrado de pensionista civil a título de diferenças pretéritas de contribuição previdenciária decorrentes da alteração do critério administrativo de apuração da base de cálculo. 2. O IBGE possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o ato impugnado consiste na constituição do passivo e na efetivação dos descontos diretamente na folha de pagamento do pensionista, providências materializadas pelo setor de Gestão de Pessoas da própria autarquia. A atribuição normativa e fiscalizatória da Receita Federal em matéria previdenciária não afasta a legitimidade da autoridade responsável pela execução concreta do ato reputado ilegal. 3. Adequação da via mandamental. A pretensão de declaração de inexigibilidade do débito e de cessação dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar dirige-se contra ato administrativo de efeitos atuais e continuados. Inexistência de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, uma vez que a restituição se limita às parcelas eventualmente descontadas após a impetração, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF. 4. A controvérsia encontra-se suficientemente amparada em prova pré-constituída e envolve essencialmente a definição das consequências jurídicas da alteração do critério adotado pela própria Administração para cálculo e retenção da contribuição previdenciária, não havendo necessidade de dilação probatória. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, estabeleceu que os valores indevidamente pagos em razão de interpretação equivocada da lei pela Administração não estão sujeitos à restituição quando recebidos de boa-fé. Posteriormente, no Tema 1.009, assentou que os pagamentos decorrentes de erro operacional ou de cálculo estão, em regra, sujeitos à devolução, ressalvada a hipótese em que o beneficiário demonstre sua boa-fé objetiva, especialmente quando não lhe era possível constatar a irregularidade. Os efeitos desta última tese foram modulados para alcançar os processos distribuídos a partir de 19/05/2021. 6. Na hipótese, ainda que a insuficiência das retenções seja qualificada como erro operacional ou de aplicação da base de cálculo, está caracterizada a boa-fé objetiva do pensionista. O cálculo e a retenção da contribuição foram realizados unilateralmente pela Administração, segundo critérios técnicos e jurídicos por ela definidos, não sendo razoável exigir do beneficiário conhecimento suficiente para identificar eventual inconsistência na sistemática adotada. 7. A legítima confiança na correção dos atos administrativos e a natureza alimentar da verba recebida, aliadas à ausência de qualquer conduta do pensionista que tenha contribuído para o equívoco, afastam a exigibilidade das diferenças pretéritas, nos termos da diretriz estabelecida no Tema 1.009/STJ. 8. Reconhecida a inexigibilidade da reposição ao erário, a restituição dos valores indevidamente descontados após a impetração constitui consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, sem afronta às limitações próprias do mandado de segurança. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.