Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO BANCO APRESENTANTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela Novacasa Comércio de Alimentos Ltda. A sentença declarou a nulidade da duplicata protestada, determinou o cancelamento do protesto e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto indevido da duplicata sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção orienta a análise da legitimidade das partes, determinando que o juízo sobre a legitimidade passiva deve ser feito com base nas alegações da petição inicial, sem exame aprofundado de mérito. Se as alegações do autor indicam relação do réu com a obrigação discutida, ele deve permanecer no polo passivo. 4. A duplicata protestada não possuía aceite nem comprovação de entrega da mercadoria, configurando vício formal insanável. O protesto realizado foi indevido, ensejando a responsabilidade dos envolvidos. 5. O banco, na condição de endossatário por endosso-mandato, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido quando age com negligência, extrapola os poderes de mandatário ou não verifica a higidez da cártula, conforme tese fixada no Tema 464 do STJ e Súmula 476 do STJ. 6. O Banco do Brasil S.A. indicou o título sem aceite para protesto sem exigir comprovação da entrega da mercadoria, o que configura conduta culposa e atrai sua responsabilidade solidária pelos danos causados à parte autora. 7. O dano moral decorrente do protesto indevido é presumido (in re ipsa), não exigindo comprovação de prejuízo concreto, ainda que se trate de Pessoa Jurídica, conforme entendimento pacífico do STJ e da Súmula 297 do STJ. 8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da negativação indevida e seus reflexos na reputação comercial da parte autora. 9. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto sem verificar sua higidez responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ.
acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.