Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. E ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Olinda para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 46-47): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TLVS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, TENDO EM VISTA OS VÍCIOS INSUPERÁVEIS QUE ENSEJAM A NULIDADE DA CDA EXECUTADA, DECLAROU NULA A EXECUÇÃO FISCAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA MEI. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO A ISENÇÃO. ART. 4º, §3º DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 42/2012. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. No recurso especial (e-STJ, fls. 80-85), a parte recorrente alegou violação dos arts. 3º da Lei 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca do executado. Sustentou ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que compete ao executado o ônus de provar o enquadramento em atividade de baixo grau de risco para fins de isenção da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária (TLVS). Apontou violação do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, ao afirmar que a CDA estaria revestida dos requisitos essenciais do título executivo e permitiria a exata compreensão dos valores executados (e-STJ, fl. 85). Argumentou que a isenção prevista no art. 211, § 2º, da Lei Complementar Municipal 42/2012 depende de comprovação da atividade de baixo risco, não bastando a simples inscrição como Microempreendedor Individual (MEI). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 88-92 (e-STJ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 107-113). Brevemente relatado, decido. Ao examinar a questão controvertida dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da CDA e a isenção, assentando a presunção de baixo risco para o MEI e atribuindo à Administração o encargo de demonstrar o contrário, consoante se colhe do seguinte excerto (e-STJ, fls. 43-45): O Município de Olinda ajuizou execução fiscal para a cobrança de débito referente à Taxa de Licença de Vigilância Sanitária (TLVS), relativa ao exercício de 2018, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente inscrita (ID 47292601). O réu/Apelado apresentou exceção de pré-executividade, alegando isenção da cobrança com fundamento no art. 211, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 42/2012, por ser Microempreendedor Individual (MEI), o que teria gerado a nulidade da cobrança. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção e declarou a nulidade da CDA, extinguindo a execução fiscal. Irresignado, o ente público apelou alegando que a sentença merece ser reformada, pois o Apelado não comprovou nos autos que exerce atividade econômica de baixo grau de risco, requisito necessário para a concessão da isenção da TLVS. Pois bem. O Município de Olinda ajuizou Execução Fiscal em face de Glauber Silva Araújo, objetivando a cobrança de débito de R$ 1.662,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e dois reais), referente a débitos da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária- TLVS – dos meses de janeiro e fevereiro de 2018. Prevê o Código Tributário Municipal da Olinda: Art. 211- A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária será cobrada, semestralmente, de acordo com os valores constantes da Tabela citada no artigo anterior. § 2º Fica isento das Taxa de Licença de Vigilância Sanitária o Microempreendedor Individual – MEI enquadrado na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, que execute atividades econômicas de baixo grau de risco, definidas na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 042, de 28 de dezembro de 2012). No caso, observa-se que o §2º acima destacado isentou os microempreendedores individuais- MEI, enquadrados na forma da LC 123/2006, do pagamento das TLVS. Conforme se demonstra nos autos, o executado/apelado é microempreendedor individual (MEI), conforme documento acostado aos autos (ID 47292605). A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela Lei Complementar nº 147/2014, houve a alteração do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, visando o fomento do acesso ao mercado pelo microempreendedor individual, ampliando as hipóteses de desoneração dos custos ao MEI. O art. 4º da Lei Complementar 123/2006 traz a regra geral sobre elaboração de normas, que devem sempre se pautar pela simplificação para as micro e pequena empresa e para os microempreendedores individuais. Já no § 3º do art. 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar 147 de 2014, o MEI ficou praticamente protegido contra cobranças abusivas, ou seja, de acordo com a Lei Geral, todas as taxas, emolumentos e contribuições serão excluídas com relação ao MEI. § 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Este dispositivo estimula a efetividade da política de inclusão produtiva, pois evita a criação de obrigações que afastam o MEI da formalidade. A matéria já foi alvo de julgamento por parte do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia estão abrangidas pela benesse instituída pelo art. 4º, § 3º, da LC nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014. Confira-se: TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.