Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu ação sem resolução de mérito por alegada litigância predatória do patrono do Autor, relacionada à declaração de nulidade de contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de diversas ações sobre a mesma matéria, promovidas pelo mesmo advogado, configura litigância predatória; e (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de múltiplas ações promovidas pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, litigância predatória, conforme art. 2º da Recomendação nº 127 do CNJ e jurisprudência do STJ. O contrato de empréstimo consignado nº 016787986 não observou as formalidades legais, uma vez que faltou a assinatura a rogo, exigida para pessoas não alfabetizadas, conforme art. 595 do Código Civil. A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe a repetição do indébito em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, conforme súmulas do STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) Condenar o banco na restituição do indébito em dobro; c) Condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Dispositivos relevantes citados: Art. 595 do Código Civil; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Recomendações do CNJ; Súmulas 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recomendação nº 127, STJ; STJ, Súmulas 43, 54, 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-76.2022.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.