Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pleiteia (i) a declaração de extinção da punibilidade, sob o argumento de que se operou a pretensão punitiva na modalidade retroativa, e, subsidiariamente, (ii) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 4. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2018 e a sentença publicada em em 6 de março de 2026, condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado). 5. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 6. Portanto, deve-se reconhecer a prescrição penal retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eric Freitas da Silva (id. 33690089) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 33690077), que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado). Segundo consta da denúncia (id. 33689988 – pág. 93/95), o fato delituoso ocorreu em 10 de novembro de 2018, sendo a peça acusatória recebida em 10 de dezembro de 2018 (id. 33689988 – pág. 104/105). Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória, cuja publicação deu-se em 6 de março de 2026 (id. 33690077). A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 33690089), (i) a declaração de (i) extinção da punibilidade, sob o argumento de que se operou a pretensão punitiva na modalidade retroativa, e, subsidiariamente, (ii) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, (iii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal e (iv) a redução ou parcelamento da multa. O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 33690092), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, manifestando-se se igual modo o Ministério Público Superior (id. 3487274). Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. Pelo visto, assiste razão à defesa. Vejamos. Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos quanto ao mérito, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vejamos. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2018 (id. 33689988 – pág. 104/105) e a sentença publicada em 6 de março de 2026 (id. 33690077), condenando o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante. Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante Eric Freitas da Silva, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipific
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.