Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil e Civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Prescrição médica. Continuidade da internação hospitalar. Cobertura obrigatória. Jurisprudência do STJ e TJCE. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral configurado. Valor arbitrado razoável e proporcional. Verba honorária. Modificação de arbitramento por equidade para percentual sobre valor da causa. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c anulação de cláusulas contratuais e condenação em danos morais, ajuizada por Francisca Liduina Pinto de Carvalho. O juízo de origem condenou a apelante no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, diante do óbito da parte autora. Requer o apelante a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, ou que os danos morais sejam reduzidos. Pugna também pela reforma quanto aos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de tratamento domiciliar não previsto expressamente no contrato; (ii) e, caso positivo, avaliar a configuração de ato ilícito e a possibilidade de condenação em danos morais em razão da negativa de cobertura; (iii) verificar se a sucumbência foi estabelecida de forma correta, diante da perda parcial do objeto da lide. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode, sim, estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, sendo o Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo. 4. Na hipótese, era inquestionável o precário quadro de saúde da Apelante, idosa, acometida com síndrome demencial (CID: F02.8), acamada, e com dieta via gastrostomia (fls. 31). Portanto, nesse aspecto, não há que se questionar quanto à obrigatoriedade da apelante em garantir a assistência domiciliar. 5. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, apesar de não prevista contratualmente, foi abusiva pois o tratamento era essencial para a preservação da saúde da paciente, especialmente no caso de internação domiciliar, que se configura como extensão da internação hospitalar, conforme entendimento do STJ. 6. A recusa indevida configura ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais, dada a violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à integridade psíquica, causando sofrimento e aflição ao paciente e seus familiares, diante da dificuldade de obtenção do tratamento prescrito, em situação já de extrema vulnerabilidade. 7. Sopesando as circunstâncias do caso, está adequado e razoável o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não destoando dos valores que são imputados em casos semelhantes por esta Corte. 8. Acerca dos honorários, o STJ compreendeu que devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, que normalmente reflete o bem da vida buscado, não sendo possível, sobre o proveito econômico, usado quando não houve condenação e por fim, ausentes os dois, sobre o valor da causa, com ressalva expressa de que só seria aplicado quando o proveito econômico não fosse mensurável. A equidade, por sua vez, só será utilizada se o proveito econômico e for inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo. 9. No caso, tratando-se de tratamento domiciliar, entendo não ser possível mensurar o proveito econômico, entretanto, o valor da causa não é muito baixo, de modo que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários decorrentes da perda parcial do objeto acerca da obrigação de fazer, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII e XIV; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, incisos I e IV, § 1º, incisos I e II; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0173570-21.2019.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.