Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO INEXISTENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ – AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. II- Incontestável a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, portanto, no tocante ao dano moral sofrido pela autora, que tem como fonte de renda seus proventos de aposentadoria, é certo que os descontos indevidos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) desde outubro de 2021 (fl. 38), da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição. III- A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações. IV- O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida. Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso, como os descontos ocorreram a partir de outubro de 2021, aplicável a restituição em dobro. V- Não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora não recebeu qualquer valor acerca do contrato em questão. VI- Recurso da parte autora conhecido e provido. VII- Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Alice Pires Avala e negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.