Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, à pena de 7 meses e 17 dias de detenção, além de multa e suspensão do direito de dirigir. A defesa alegou insuficiência de provas quanto à embriaguez ao volante, atipicidade da desobediência e, subsidiariamente, revisão da dosimetria. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, tese acompanhada pela Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa; (ii) a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em grau recursal; e (iii) o prejuízo da análise das teses defensivas diante da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A prescrição da pretensão punitiva configura causa de extinção da punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP. III.2. Após a estabilização da pena para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, sendo cabível a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, conforme art. 110, § 1º, do CP e Súmula n. 146 do STF. III.3. No concurso de crimes, o prazo prescricional incide sobre cada pena isoladamente, sendo de 3 anos para reprimendas inferiores a 1 ano, nos termos dos arts. 109, VI, e 119 do CP, sem influência da reincidência, conforme Súmula n. 220 do STJ. III.4. Verificado lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem causas interruptivas ou suspensivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, o que prejudica o exame das teses recursais. III.5. A pena de multa, quando cumulativa, submete-se ao mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, II, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo por constituir matéria de ordem pública. 2. Após a estabilização da pena para a acusação, admite-se a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença, com base na pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: arts. 61 do CPP; 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 114, II, e 119 do CP. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 146; STJ, Súmula n. 220.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade de A. A. K. B., com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, 114, inciso II, e 119, todos do Código Penal, julgando prejudicada a análise do recurso defensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: João Marcos Buch
Composição: João Marcos Buch (presidente); Alexandre Morais da Rosa; Andreas Eisele; Alaíde Maria Nolli (convocado); Giancarlo Bremer Nones (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) João Marcos Buch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.