Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO JUDICIAL ATÉ 29/11/2023 E NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL apenas no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. A apelante sustentou que a cobrança do diferencial de alíquotas deveria ser afastada durante todo o exercício de 2022 e requereu o reconhecimento do direito ao levantamento dos depósitos judiciais ou à restituição/compensação dos valores indevidamente exigidos. O Estado do Piauí suscitou preliminares de perda superveniente do objeto, inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída e ilegitimidade ativa, defendendo, no mérito, a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a impetração configura mandado de segurança contra lei em tese ou se há ato concreto de exigência tributária; (iii) determinar se estão presentes a prova pré-constituída e a legitimidade ativa da impetrante; (iv) definir se o ICMS-DIFAL é exigível durante todo o exercício de 2022 em relação à apelante, à luz da modulação fixada pelo STF no Tema 1.266 da repercussão geral; e (v) estabelecer os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da inexigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão possui natureza declaratória e subsiste o interesse processual, pois a controvérsia sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL em 2022 permanece relevante e os depósitos judiciais evidenciam repercussão patrimonial concreta. A impetração não se dirige contra lei em tese, porque a exigência tributária foi concretizada mediante atos administrativos de cobrança, comprovados por documentos fiscais e depósitos judiciais realizados pela impetrante. A prova documental constante dos autos demonstra a atividade econômica da impetrante, a incidência da cobrança do ICMS-DIFAL e os depósitos judiciais efetuados, satisfazendo a exigência de prova pré-constituída própria do mandado de segurança. A remetente das mercadorias figura como sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ICMS-DIFAL, possuindo legitimidade para questionar sua exigibilidade e pleitear a declaração do direito à compensação tributária. Os itens I e II da tese firmada no Tema 1.266 da repercussão geral confirmam que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, submetendo-se apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal. O item III da tese do Tema 1.266 afasta, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do ICMS-DIFAL para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A apelante preenche os requisitos da modulação, pois ajuizou o mandado de segurança em 30/03/2022 e efetuou apenas depósitos judiciais, os quais suspendem a exigibilidade do crédito tributário sem constituir recolhimento definitivo ao Estado. Reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, os depósitos judiciais perdem sua causa jurídica, podendo ser levantados pela contribuinte, cuja quantificação e liberação deverão ocorrer perante o juízo competente. O mandado de segurança não constitui via adequada para restituição, compensação ou liquidação de valores, permanecendo aplicáveis as limitações impostas pelas Súmulas 269 e 271 do STF e pelo Tema 831 da repercussão geral quanto aos efeitos patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: A modulação de efeitos fixada no item III do Tema 1.266 da repercussão geral impede a exigência do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e não efetuou recolhimento definitivo do tributo. O depósito judicial do crédito tributário suspende sua exigibilidade e não se equipara ao recolhimento definitivo ao ente tributante. O reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL autoriza o levantamento dos depósitos judiciais, sem afastar a necessidade de observância das limitações próprias do mandado de segurança quanto aos efeitos patrimoniais. A impetração de mandado de segurança é cabível quando a exigência tributária decorre de atos concretos da Administração, ainda que fundada em ato normativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, III, b e c, e 155, II e § 2º, VII; CTN, art. 151, II; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF, Tema 1.093 da repercussão geral; STF, ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078; STF, RE nº 1.426.271, Tema 1.266 da repercussão geral; STF, Tema 831 da repercussão geral; STF, Súmulas 266, 269, 271 e 512; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 213.
por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a sentença e, por consequência, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 em relação à apelante, em aplicação do item III da tese fixada no Tema 1.266 da repercussão geral (RE nº 1.426.271), autorizando o levantamento dos depósitos judiciais relativos ao ICMS-DIFAL efetuados no curso do processo, cuja quantificação e liberação deverão ser processadas perante o juízo de origem, observados os limites das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal quanto a eventuais efeitos patrimoniais anteriores à impetração
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.