Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE PRAZO DE INABILITAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de processo administrativo disciplinar ajuizada por servidor público estadual contra o respectivo ente federativo, com o objetivo de anular punição aplicada de suspensão e inabilitação para promoção. O ente estatal interpôs apelação para restabelecer o prazo original de inabilitação calculado na esfera administrativa, reduzido pela decisão de primeiro grau. O servidor interpôs apelação para anular o processo administrativo, sob alegação de ausência de provas, invalidade de mensagens de aplicativo e desproporcionalidade da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe nulidade no processo administrativo disciplinar por insuficiência probatória, invalidade de prova digital sem ata notarial ou desproporcionalidade na pena de suspensão aplicada; e (ii) saber se o cálculo do prazo de inabilitação para promoção deve observar a multiplicação matemática estrita prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com vedação à incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. 3.1. Inexiste nulidade por falta de prova ou por uso de mensagens de aplicativo sem ata notarial, uma vez que a autoria não foi impugnada no momento oportuno, com a consequente preclusão. Vigora no processo administrativo o princípio de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. 3.2. A sanção de suspensão aplicada não se mostra desproporcional ou desarrazoada, visto que fixada próxima ao mínimo legal em decorrência de infração funcional objetivamente comprovada. 3.3. O cálculo do prazo de inabilitação para promoção decorre de expressa previsão legal, com imposição da multiplicação dos dias de suspensão pelo fator estabelecido na norma estadual, sem margem para interpretação discricionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeira apelação cível conhecida e provida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 4.1. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade e regularidade do procedimento, com vedação à incursão no mérito administrativo. 4.2. A ausência de impugnação oportuna de provas digitais no âmbito administrativo gera preclusão e afasta alegações de nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo. 4.3. O cálculo do período de inabilitação decorrente de suspensão disciplinar deve observar estritamente o critério matemático imposto pela legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.460/1988, art. 304, XIII; Lei Estadual nº 20.756/2020, art. 199, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, AgInt no MS 27935/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 02.09.2024; TJGO, AC 5144188-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 18.07.2023; STJ, MS 21754/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 26.05.2021. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069488-81.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível 1º Apelante: ESTADO DE GOIÁS 1º Apelado: MANOEL AIRES CONCEIÇÃO FILHO 2º Apelante: MANOEL AIRES CONCEIÇÃO FILHO 2º Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Primeira apelação cível conhecida e provida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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