Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PREÇO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. TURMA ESPECIALIZADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débitos relativos à taxa de ocupação de imóvel da União e de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da regular transferência do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e inexistência de ato ilícito indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da taxa de ocupação de terreno de marinha -- se tributária ou administrativa -- e, por conseguinte, estabelecer a competência funcional da Turma Especializada para o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de ocupação de terreno de marinha configura preço público, decorrente da utilização de bem dominial da União, nos termos do art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, não possuindo natureza tributária. 4. A relação jurídica subjacente à cobrança da taxa de ocupação é regida pelo Direito Administrativo, afastando a incidência das normas do Código Tributário Nacional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os créditos oriundos de taxa de ocupação possuem natureza não tributária e se submetem a regime jurídico administrativo. 6. A competência das Turmas Especializadas em matéria tributária restringe-se a controvérsias relativas a tributos, nos termos da Resolução nº 36/2004 do TRF2 e do Regimento Interno. 7. Demandas envolvendo preço público cobrado pela SPU inserem-se no âmbito do Direito Administrativo, competindo às Turmas Especializadas nessa matéria o seu julgamento. 8. A competência absoluta em razão da matéria possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, impondo a redistribuição do feito ao órgão jurisdicional competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Incompetência declarada de ofício. Tese de julgamento: 1. A taxa de ocupação de terreno de marinha possui natureza de preço público, submetendo-se ao regime jurídico administrativo. 2. Compete às Turmas Especializadas em Direito Administrativo processar e julgar demandas relativas à cobrança de taxa de ocupação e encargos correlatos. 3. A competência absoluta ratione materiae pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, com a consequente redistribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 127; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Resolução TRF2 nº 36/2004, arts. 1º e 3º; Regimento Interno do TRF2, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 961.064/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.06.2009; TRF2, AC nº 0112560-31.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Helena Elias Pinto, j. 19.12.2018; TRF2, CC nº 5017126-43.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 01.07.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, declarar incompetente esta 3ª Turma Especializada, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.