Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL — Acidentária — Artrose e Tendinite — Concessão de benefício — Admissibilidade - Incapacidade total e temporária e nexo causal atestados em perícia médica — Ação julgada procedente — Recursos das partes e reexame necessário — Débito corrigido monetariamente na forma do art. 41, da Lei n° 8.213/91 —Juros de mora —Inteligência do artigo 406, do Código Civil e art. 1.º F, da Lei 11.960/09 - Apelos voluntários não providos, provido, em parte, o outro recurso. Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 229/232). Em suas razões, a parte autora aponta violação dos preceitos contidos na Lei n. 8.213/1991, do art. 406 do CC/2002 e do art. 161, § 1º, do CTN, postulando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou de auxílio-acidente, ao invés do auxílio-doença, bem como sejam aplicados os juros de mora compostos capitalizados mês a mês, conforme a caderneta de poupança. Aduz, também, a violação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, pois "deveria a Colenda Corte ter fixado e declarado, como lançado na sentença de primeiro grau, o marco inicial do benefício como sendo a partir do dia seguinte à alta médica, ou seja, 24.07.2007, já que a cessação do benefício de auxílio-doença NB 520.548.852-9, decorrente das mesmas sequelas transcritas em peça inaugural, deu-se em 23.07.2007" (e-STJ fl. 239). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 245). Em juízo de retratação, o acórdão foi parcialmente modificado quanto à correção monetária, nos seguintes termos (e-STJ fl. 253):
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de outubro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Documento eletrônico VDA34146006 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 11/10/2022 16:36:59 Código de Controle do Documento: 85031813-6dc9-4db7-902b-149a6ee6ed17 Relator Documento eletrônico VDA34146006 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 11/10/2022 16:36:59 Código de Controle do Documento: 85031813-6dc9-4db7-902b-149a6ee6ed17
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.