Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E DA TRANSITORIEDADE (ART. 37, §2º, DA CF/88). BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EX OFFICIO, ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O cerne da questão controvertida reside na análise acerca da possibilidade de a autora fazer jus à percepção de verbas trabalhistas referentes ao FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, no tocante ao período em que laborou para a administração pública municipal, mediante contratação temporária. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 2.1. O recorrente, em sede preliminar, suscita que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de cerceamento de defesa, por entender que houve julgamento antecipado e que inexiste na sentença abordagem sobre a desnecessidade de produção de provas. 2.2. De fato, em regra, o julgador deve intimar os litigantes para manifestarem interesse na produção de provas. Contudo, no caso concreto, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. Demais disso, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito à ampla defesa e ao contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. 2.3. Dessarte, mostrando-se a lide apta a julgamento, descabe sustentar a ocorrência de nulidade na espécie. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL 3.1. Em suas razões recursais, alega o apelante que, no caso em exame, incide a prescrição bienal por se tratar de ação de créditos trabalhistas. 3.2. Ocorre que os servidores temporários são regulados por lei, editada pela unidade federativa interessada, não havendo vinculação celetista entre o contratado e o poder público. Assim, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que contém previsão específica de cobrança contra a Fazenda Pública. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO 4.1. É cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 4.2. No caso em exame, a autora exerceu o cargo de Professora, que não ostenta caráter de excepcionalidade, sem haver demonstração de que as contratações foram precedidas de seleção pública, conforme preceituam os arts. 1º, §1º e 2º da Lei 596/2015. Ademais, foram realizadas sucessivas contratações no período de 02/05/2017 a 31/12/2020, perfazendo um lapso de cerca de três anos, configurando-se em flagrante desrespeito à legislação vigente que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. 4.3. Além disso, a municipalidade não demostrou que a situação se enquadrava em alguma das hipóteses previstas para a contratação temporária deixando, assim, de provar, como bem poderia fazer, a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", ônus que lhe cabia, conforme art. 373, inciso II, do CPC/2015. Logo, a sequência de contratações celebradas entre os litigantes, milita no sentido de ser o serviço pactuado próprio da atividade administrativa e não excepcional e transitório. 4.4. Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito da autora se restringe ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916), considerando que, apesar de ter havido pedido de pagamento de saldo salarial, não houve condenação nesse sentido, nem insurgência recursal por parte da autora. 4.5. Assim, com arrimo no referido precedente, impõe-se a parcial reforma da sentença, para decotar a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo permanecer tão somente a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. 4.6. Por fim, incumbe ajustar, de ofício, o índice de correção monetária aplicável ao FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018). Acrescente-se que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, adequação dos consectários da condenação. ACÓRDÃO:
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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