Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas Corpus. Crime contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.176, de 1991). Crime societário. 2. Alegações: a) de ilegitimidade da parte em face do artigo 10 da Portaria nº 116/2000 da ANP dispor serem os distribuidores responsáveis pela garantia da qualidade dos combustíveis e não os revendedores varejistas; e b) trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. São expressivos os precedentes deste Tribunal no sentido de não ser possível trancar a ação penal em sede de habeas corpus nas hipóteses em que a conduta imputada constitua-se, em princípio, como criminosa (HC nº 81.256/SP, 2a Turma, Unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 14.12.2001; HC nº 71.622/MT, 2ª Turma, Unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995; e RHC nº 81.034/SP, 1ª Turma, Unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 10.05.2002). 4. Em princípio, no caso concreto haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta narrada configura ao menos crime em tese. Os fatos narrados na inicial acusatória poderiam ser subsumidos à capitulação legal do artigo 1º, I, da Lei nº 8.176/1991 ("Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados do petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei"). 5. Não procedem as alegações do paciente de se furtar à responsabilidade penal com base na Portaria nº 116/2000 da ANP, pois o tipo abrange, ao menos em tese, a conduta por ele praticada. 6. Ocorre, porém, que o caso concreto diz respeito a pedido de persecução penal para a apuração de crime societário. Em crimes societários, a orientação desta Corte é no sentido de ser apta a denúncia que indicou a participação e/ou a responsabilidade dos acusados quanto à condução da sociedade comercial em nome da qual tenham sido supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº 80.812/PA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, majoritária, DJ de 05.03.2004; HC nº 73.903/CE, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, unânime, DJ de 25.04.1997; HC nº 74.791/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 09.05.1997; RHC nº 65.369/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 27.10.1987; e RHC nº 59.857/SP, 2ª Turma, maioria, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de 10.12.1982. 7. Ocorre que, no caso concreto, a denúncia não descreveu as condutas imputadas, nem indicou, de modo minudenciado, a participação individual dos denunciados. 8. Concessão da ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º), para que seja trancada a ação penal, por inépcia da denúncia, cuja formulação é manifestamente genérica.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.