Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, bem como deu provimento ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório fixado na decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar a insurgência da parte recorrente, que sustenta: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a inexistência de dano material ou moral, ante a ausência de ato ilícito; (iii) a necessidade de compensação de crédito devidamente atualizado e (iv) a excessividade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ponto relativo à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado não deve ser conhecido, pois já foi rejeitado na apelação por violação ao princípio da dialeticidade. No agravo interno, a parte apelante se restringe a repetir os mesmos argumentos, sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, persistindo o vício processual. 4. Quanto ao pedido de compensação de crédito atualizado, também não se conhece da matéria por ausência de interesse recursal, já que tanto a sentença quanto a decisão monocrática reconheceram expressamente o direito da parte. Não há, portanto, utilidade na rediscussão do tema. 5. Da análise dos fólios, verifica-se que a parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o banco réu não comprovou a regularidade do contrato a fundamentar os débitos realizados, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Assim, é cediço que o demandante viu-se indevidamente privado de seu patrimônio. 6. Caracterizado o dano moral em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário de diminuto valor e já comprometido com outros débitos, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção do requerente. 7. A quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau se encontra em consonância com o parâmetro adotado por essa colenda Câmara, de forma que não se vislumbra a necessidade de redução do quantum indenizatório do dano moral. 8. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CDC, arts. 3º, § 2º e 14, § 3º, incisos I e II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200740-05.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; Apelação Cível ¿ 0200259-50.2022.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024 E Apelação Cível ¿ 0200462-50.2023.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
por unanimidade, CONHECER do agravo de interno para NEGAR-LHE provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.