Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE PARTE DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO CONDICIONADO À DEFINIÇÃO DAS QUOTAS-PARTES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por três sucessores da exequente falecida contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os apelantes requereram a habilitação processual para o prosseguimento da execução e a reexpedição de requisição de pequeno valor anteriormente cancelada. 2. A exequente originária deixou nove filhos. Apenas três sucessores compareceram aos autos e requereram a habilitação. O juízo de origem determinou a inclusão dos demais herdeiros ou a comprovação de diligências concretas destinadas à sua localização. A ausência de cumprimento da determinação motivou a extinção do processo. 3. Os apelantes sustentam que os arts. 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil autorizam a habilitação isolada dos herdeiros que compareceram aos autos. Alegam ser possível reservar as quotas-partes dos sucessores não habilitados. Afirmam que desavenças familiares e a ausência de vínculo impediram o contato com os demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prosseguimento do cumprimento de sentença, após o falecimento da exequente, exige a habilitação da totalidade dos sucessores, quando inexistentes dependentes habilitados à pensão por morte; e (ii) saber se a alegação de desavenças familiares e de dificuldade de contato, desacompanhada da comprovação de diligências efetivas, autoriza a habilitação exclusiva dos sucessores que compareceram aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 110 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil atribuem ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores legitimidade para promover ou prosseguir no cumprimento da sentença após o falecimento da parte. 6. A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. O acervo hereditário permanece indiviso até a partilha e constitui universalidade de direito, conforme o art. 1.791 do Código Civil. 7. Os valores remuneratórios não recebidos em vida por servidor público submetem-se ao art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Os dependentes habilitados à pensão por morte possuem prioridade para o recebimento. Na ausência desses dependentes, o crédito poderá ser recebido pelos sucessores previstos na lei civil. 8. A dispensa de inventário não autoriza, por si só, a habilitação isolada de parte dos herdeiros. Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão processual deve ocorrer em nome da totalidade dos sucessores. O levantamento do crédito permanece condicionado à definição da quota-parte de cada herdeiro mediante alvará judicial ou instrumento judicial ou extrajudicial de inventário ou partilha. 9. A habilitação processual e o levantamento do crédito constituem atos distintos. A abertura de inventário não é requisito para a habilitação dos sucessores. A definição da parcela pertencente a cada herdeiro é necessária para o levantamento dos valores. 10. No caso concreto, a certidão de óbito registra a existência de nove filhos da exequente. Apenas três requereram a habilitação. Os apelantes tinham conhecimento da existência dos demais sucessores desde o início do incidente. 11. O juízo de origem oportunizou a regularização do polo ativo, determinando que os requerentes promovessem a habilitação dos demais herdeiros ou demonstrassem, de forma concreta, a impossibilidade de localizá-los. Para tanto, realizou consulta aos sistemas informatizados da Justiça Federal, identificando, inclusive, o endereço de alguns sucessores, residentes no mesmo Estado e, em certos casos, no mesmo município dos apelantes. 12. Os apelantes limitaram-se a alegar desavenças familiares e dificuldades de contato. Não comprovaram diligências concretas para localizar os demais herdeiros ou viabilizar a participação deles no processo. 13. A ausência de regularização do polo ativo impede o desenvolvimento válido da sucessão processual. A extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito deve ser mantida, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 14. A sentença não fixou honorários advocatícios. Também não houve recurso contra esse capítulo. Não cabe majoração de honorários na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação desprovida. Sem majoração de honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. Na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão processual relativa a valores remuneratórios não recebidos em vida pelo servidor público deve ocorrer em nome da totalidade dos herdeiros. 2. A dispensa de inventário não autoriza a habilitação isolada de apenas parte dos sucessores. 3. O levantamento do crédito depende da definição da quota-parte de cada herdeiro mediante alvará judicial ou instrumento judicial ou extrajudicial de inventário ou partilha. 4. A alegação de desavenças familiares ou de dificuldade de contato, desacompanhada de providências tendentes à habilitação dos demais sucessores, não afasta a necessidade de regularização do polo ativo. 5. O descumprimento da determinação de habilitação da totalidade dos sucessores ou de demonstração objetiva da impossibilidade de fazê-lo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 110, 485, IV, e 778, § 1º, II; CC, arts. 1.784 e 1.791; Lei nº 6.858/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 161; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.10.2015, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt no REsp 2.101.388/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; TRF1, AG 1000121-71.2022.4.01.9410, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 12.05.2025; TRF1, AC 1008741-74.2019.4.01.3300, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30.05.2023.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.