Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Gomes contra acórdão que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do denunciado pelo crime de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, estipulado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. A Defesa sustenta que o acórdão hostilizado é omisso por não discorrer sobre teses defensivas. Sopesa ainda que a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acordão proferido por este órgão fracionário padece de quaisquer dos vícios passíveis de saneamento pela via dos aclaratórios; (ii) aferir se a punibilidade do agente está extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há defeito a ser sanado. O manejo dos aclaratórios revela injustificada tentativa de rediscussão da matéria e de reanálise de provas. Com efeito, conforme expressamente destacado por esta Corte de Justiça, em comunhão com a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante, o conteúdo probatório se revelou robusto e capaz de lastrear a prolação de édito condenatório. 4. Convém rememorar que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisitar o mérito do julgamento, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, sendo inadmissível a utilização do recurso para simples inconformismo. 5. Contudo, na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, ex vi do disposto art. 119 do CP. Acresça-se ainda o fato de que o recorrente contava com mais de 70 anos na data da prolação da sentença, de modo que os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade. 6. Neste contexto, considerando a pena isolada de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão da pena em concreto e verificado que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu prazo superior a 4 anos, deve ser extinta a punibilidade do apelante, por força da prescrição, sob a modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, acordes com o parecer ministerial.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao
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