Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO CABIMENTO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJCE que conheceu e denegou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença condenatória. II. Inexistência de contradição no acórdão embargado quanto à alegação de prescrição retroativa. O reconhecimento da prescrição antes do trânsito em julgado exigia prudência, diante da possibilidade de reformatio in pejus e da interposição de embargos de declaração pelo Ministério Público. III. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. IV. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, por ser a prescrição matéria de ordem pública, a qual pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP. Considerando que a pena concretamente fixada foi de 2 anos e 9 meses de reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do CP, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreram mais de 8 anos, impondo-se a extinção da punibilidade do réu. V. Embargos conhecidos e rejeitados. Extinção da punibilidade do réu declarada de ofício. "Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 117. Art. 61 do CPP. "Jurisprudência relevante citada: Súmula 191/STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, no entanto, reconhecendo-se, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do réu Francisco Félix Carvalho
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.