Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DIREITOS POLÍTICOS INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do § 1º, IV, do CPC, deficiência de art. 489, fundamentação quanto aos arts. 22, II, da e 57, 58, 326, 327, Lei n. 9.615/1998 396, 401 e 476 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária na qual se buscou aptidão para votar, integrar chapa e ser votado em associação, além de declarar a nulidade da inadimplência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 489, II, da aos processos eleitorais da associação; (iii) saber art. 22, Lei n. 9.615/1998 se o do CC impede a supressão de direitos políticos sem observância do art. 58 procedimento legal e estatutário; (iv) saber se a mora foi purgada nos termos do do CC; (v) saber se há obrigação quérable e mora accipiendi com base art. 401 nos arts. 326, 327 e 476 do CC; e (vi) saber se o do CC assegura art. 57 contraditório e ampla defesa e impede restrição de direitos políticos sem as formas legais e estatutárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão art. 489, enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, baseada na inadimplência confessada e na regra estatutária aplicável. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 22, II, da e 57, 58, 326, 327, 396, Lei n. 9.615/1998 401 e 476 do CC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses demandam reexame de fatos e provas para afastar a inadimplência ou reconhecer a purgação da mora. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque permaneceu fundamento autônomo não impugnado: matéria interna corporis quanto à exigência estatutária de adimplência para exercício de direitos políticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao § 1º, IV, do art. 489, CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prévio debate, na origem, sobre os dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo não impugnado apto, por si, a manter o acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.615/1998, art. 22, II; CPC, arts. 85, § 11 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 57, 58, 326, 327, 396, 401 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.
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