Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação de indenização por danos materiais, condenando o banco ao pagamento das diferenças devidas na conta PASEP do autor, conforme apurado em perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge-se a: (i) verificar a possibilidade de reexame das questões de legitimidade passiva e prescrição, já decididas em anterior acórdão no mesmo processo; e (ii) analisar a correção da sentença que, amparada em prova pericial, reconheceu a má gestão da conta PASEP e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição foram expressamente analisadas e rejeitadas em julgamento anterior do Tribunal de Justiça, que aplicou o Tema 1.150 do STJ, operando-se a preclusão consumativa sobre tais pontos, conforme arts. 505 e 507 do CPC. 4. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa PASEP (LC nº 08/1970 e LC nº 26/1975), é responsável pela manutenção e correta aplicação dos índices de correção monetária e juros nas contas individuais dos participantes, nos termos da legislação de regência (LC nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996), em conformidade com o Tema 1.150 do STJ. 5. O laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório e devidamente homologado, atestou de forma cristalina a falha da instituição financeira em aplicar corretamente os índices legais de correção monetária e juros na conta PASEP do autor, e não expurgos inflacionários. 6. A prova técnica, produzida por perito de confiança do Juízo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo que a parte apelante não demonstrou, de forma concreta e específica, qualquer erro no cálculo ou violação de parâmetro legal. 7. Comprovados o ato ilícito (má gestão da conta), o dano material (saldo a menor) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão consumativa sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão quando estas já foram objeto de análise e decisão expressa em instância superior no mesmo processo. 2. A instituição financeira administradora do programa PASEP é responsável pela correta aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência nas contas individuais dos participantes. 3. O laudo pericial contábil que apura diferenças em conta PASEP, aplicando os índices legais de correção e juros, e não expurgos inflacionários, é prova robusta e suficiente para demonstrar a falha na administração dos recursos e ensejar o dever de indenizar. 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos periciais torna frágil a tese recursal de nulidade da prova técnica. 5. Em caso de desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais." Dispositivos relevantes citados**: CC, arts. 186, 405, 927; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 505, 507; LC nº 08/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º, 4º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º, II, 12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; Súmula 43, STJ; TJGO, Apelação Cível 5342682-75.2020.8.09.0164, 8ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5050423-19.2020.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711347-98.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: AMARCONDES SILVÉRIO DE URZEDA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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